Prestação de contas eleitorais: tire dúvidas sobre arrecadação, gastos e prazos

Resolução do TSE define as regras de arrecadação, doação e prestação de contas de campanhas. Advogados precisam conhecer os limites, vedações e a novidade sobre violência política.

Redação Juridia30 de agosto de 2026 · 3 min de leitura

A resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com 108 artigos, estabelece o marco regulatório da prestação de contas eleitorais. O texto disciplina desde a arrecadação e a aplicação de recursos até as hipóteses de devolução ao Tesouro Nacional, trazendo obrigações para candidatos, partidos e doadores. A norma também reforça mecanismos de rastreabilidade e transparência no financiamento das campanhas.

Requisitos para arrecadar e movimentar recursos

Antes de iniciar a arrecadação, é preciso cumprir etapas como: apresentação do pedido de registro de candidatura, obtenção do CNPJ de campanha na Receita Federal, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais. Todo recurso — inclusive do Fundo Partidário e doações de pessoas físicas — deve transitar por contas bancárias abertas exclusivamente para a campanha.

Candidatos a vice e suplentes não são obrigados a abrir conta própria, mas, se o fizerem, os extratos devem integrar a prestação de contas do titular. As instituições financeiras podem abrir essas contas por meios eletrônicos, com assinatura digital e validação de identidade.

Como funcionam as doações

Pessoas físicas podem doar por transferência bancária, Pix, cessão de bens estimáveis em dinheiro ou serviços prestados pelo próprio doador. O limite é de 10% do rendimento bruto do ano anterior à eleição, com ressalva para doações de bens móveis, imóveis e serviços, desde que o valor não ultrapasse R$ 1.064,10. Quem estiver dispensado da declaração anual do IR pode doar até 10% do limite de isenção.

Candidatos podem doar à própria campanha até o limite de 10% do teto de gastos do cargo disputado. Todas as doações financeiras devem ser comprovadas por documento bancário identificando o doador, sob pena de caracterização de origem não identificada dos recursos.

Fontes vedadas e o FEFC

É proibida a doação por pessoas jurídicas, moedas virtuais (criptomoedas), cartões pré-pagos e entidades que explorem serviço público. Se houver recebimento de fontes vedadas, o valor deve ser devolvido imediatamente; na impossibilidade, recolhido ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU). Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não podem custear eleições suplementares.

Impacto prático para o advogado eleitoral

A resolução reforça a rastreabilidade dos recursos e a responsabilidade dos candidatos desde a arrecadação até a prestação de contas. A não prestação de contas ou a irregularidade pode gerar imputação de origem não identificada e, em caso de contas desaprovadas, encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para apuração.

Também há regras específicas para candidaturas de mulheres, negros e indígenas: reservas mínimas de 30% do FEFC e do Fundo Partidário para mulheres e negros, além de normas próprias para indígenas. Os recursos do FEFC destinados a essas campanhas só podem ser usados nelas, e o saldo não utilizado deve ser devolvido ao Tesouro Nacional por GRU na prestação de contas.

Novidade: combate à violência política

Pela primeira vez, a norma prevê expressamente que recursos de campanha podem ser usados em ações de prevenção e combate à violência política, inclusive na contratação de segurança para candidatos durante o período eleitoral.

A prestação de contas é obrigatória para partidos e candidatos — inclusive para quem desistiu, foi substituído ou não fez campanha. Quem não apresentar contas fica impossibilitado de obter certidão de quitação eleitoral.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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