Presidente do TST restabelece inclusão de empregador doméstico na 'lista suja' do trabalho escravo

Em caráter liminar, ministro Vieira de Mello Filho reverteu decisão do TRT-12 e manteve empregador de SC no cadastro de trabalho análogo à escravidão. Caso envolve doméstica surda resgatada após 40 anos sem direitos.

Redação Juridia09 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União e revalidou, em caráter provisório, a permanência de um empregador doméstico de Santa Catarina no cadastro nacional de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão — a chamada 'lista suja'. A liminar suspende os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia anulado o processo administrativo e ordenado a exclusão do nome.

O caso teve origem no resgate de uma empregada doméstica em junho de 2023, em Florianópolis. Conforme os autos de infração, a trabalhadora — negra, com surdez bilateral profunda, analfabeta e sem domínio de Libras — passou cerca de 40 anos prestando serviços à família sem receber salários, férias, 13º salário ou descanso semanal. Ela também não tinha registro civil nem contato com a família biológica, sob a justificativa de ser 'da família'. A fiscalização registrou que a vítima dormia em um cômodo externo, úmido e com infiltrações, e executava de forma ininterrupta tarefas de limpeza, cuidados pessoais e vestuário.

Após a inclusão do empregador no cadastro, a defesa impetrou mandado de segurança alegando que as intimações não haviam sido feitas diretamente à advogada constituída. O TRT-12 aceitou o argumento e anulou os atos administrativos. A AGU recorreu ao TST, sustentando que a anulação comprometia o poder de polícia da fiscalização trabalhista e descumpria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil perante a OIT e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao acolher o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que a anulação do processo administrativo atinge diretamente o exercício do poder de polícia atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho. Ele destacou que, no ambiente doméstico, a fiscalização já enfrenta obstáculos estruturais de acesso e de produção de prova, e que desconstituir autos de infração regularmente lavrados tende a desestimular a atuação estatal em prejuízo das vítimas.

O ministro também observou que o rito especial do processo administrativo de fiscalização prevê a intimação pessoal do autuado. No caso, porém, a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, processada e apreciada pela autoridade competente, o que, na avaliação do ministro, garantiu o contraditório e a ampla defesa. A decisão é liminar, e o processo tramita sob o número SSCiv 1000882-12.2026.5.00.0000.

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