Prescrição intercorrente: STJ reafirma que extinção da execução não gera honorários

3ª Turma do STJ reafirma que extinção por prescrição intercorrente não gera honorários sucumbenciais. Veja os fundamentos e o impacto prático.

Redação Juridia30 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a extinção da execução por prescrição intercorrente não configura vitória ou derrota processual das partes e, por isso, não justifica a condenação em honorários sucumbenciais. A decisão foi proferida no REsp 2184376, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O caso envolvia uma execução de título extrajudicial ajuizada por um banco, na qual o devedor foi citado quase dez anos após o início da ação. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição. O juízo de primeiro grau acolheu a tese e afastou a condenação em honorários. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, reformou a sentença para condenar o banco ao pagamento de custas processuais e honorários, sob o fundamento de que a demora não poderia ser atribuída ao Judiciário. No STJ, a instituição financeira recorreu sustentando que a demora na citação não decorreu de sua conduta.

A relatora destacou que condenar o credor ao pagamento de custas e honorários configuraria bis in idem: o credor já foi impedido de satisfazer o crédito e ainda seria onerado. Por outro lado, também não seria razoável impor a condenação ao executado que, em muitos casos, sequer foi localizado. Assim, a extinção por prescrição intercorrente ou por prescrição consumada durante a tramitação não representa vitória ou derrota processual de nenhuma das partes.

O entendimento está em linha com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.195/2021, que autoriza o juiz, ouvidas as partes, a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extinguir a execução "sem ônus algum". Nessas hipóteses, não incide automaticamente o regime de sucumbência previsto no artigo 85 do CPC.

Na prática, a orientação traz segurança ao credor que ajuíza a execução tempestivamente, mas enfrenta dificuldades para localizar o devedor ou bens penhoráveis. O tema, contudo, não está encerrado: permanece em debate a situação em que a demora possa ser atribuída, ainda que parcialmente, à atuação do próprio credor, cabendo distinguir a morosidade sistêmica do Judiciário da efetiva inércia da parte.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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