Prescrição intercorrente em execução: inércia do credor não é mais requisito

Com a Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente em execução começa a contar da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, sem depender da inércia do exequente. Entenda o caso.

Redação Juridia24 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A prescrição intercorrente em execução judicial sofreu uma mudança relevante com a Lei 14.195/2021. Antes, o prazo só começava a correr após a suspensão do processo por um ano e a manifestação do exequente. Agora, o artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a contagem se inicia a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, independentemente de sua inércia ou desídia.

O caso concreto

Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE) reconheceu a prescrição intercorrente da cobrança de honorários sucumbenciais. No caso, após o trânsito em julgado em 2017, a parte vencedora ajuizou cumprimento de sentença. As tentativas de localização de bens via Renajud começaram em 2019, mas todas foram frustradas. Em agosto de 2025, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição.

O que diz a decisão

O juízo destacou que, embora o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado antes da Lei 14.195/2021, a suspensão do processo por falta de bens ocorreu em 22 de setembro de 2021, já sob a nova legislação. Esse marco temporal foi decisivo. A decisão cita que a primeira tentativa frustrada de constrição ocorreu em 19 de fevereiro de 2019, e a ciência do credor se deu em 14 de junho de 2019. A partir daí, o prazo prescricional de cinco anos (artigo 25 do Estatuto da Advocacia) começou a correr, com a suspensão única de um ano.

Impacto prático para advogados

Para a advocacia, a mudança exige atenção redobrada: o prazo prescricional pode correr mesmo sem omissão do credor. Em execuções, é essencial acompanhar de perto as tentativas de localização de bens e a ciência dos resultados, pois a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de forma automática, sem necessidade de demonstração de inércia.

A advogada Juliane Vieira Teruel Gomes atuou em favor da executada. O processo é o de número 0001657-83.2017.8.17.3250.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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