Prescrição de indenização só começa com fim definitivo da ação penal, decide TJ-PE
3ª Câmara de Direito Público do TJ-PE afasta prescrição em ação de danos morais contra o Estado e determina retorno dos autos à origem para análise do mérito.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a prescrição de um pedido de indenização por danos morais contra o Estado, formulado pela família de um homem condenado a 20 anos de prisão por latrocínio quando ainda era menor de idade. O colegiado entendeu que, enquanto a sentença penal condenatória transitada em julgado permanecer válida, não há pretensão juridicamente exercitável para fundamentar a reparação — o que impede o início do prazo prescricional.
No caso, o TJ-PE declarou, em dezembro de 2023, a nulidade absoluta da condenação porque o réu não tinha 18 anos na época do crime. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em fevereiro de 2024, e a ação reparatória foi ajuizada no mesmo ano. Em primeiro grau, o juízo entendeu que o prazo prescricional havia corrido a partir do trânsito em julgado da condenação, em 2006, e extinguiu o processo. A família recorreu sustentando que o prazo só começou com o trânsito em julgado da revisão criminal, com base nos artigos 199, inciso I, e 200 do Código Civil.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Ronemberg Travassos da Silva, afirmou que não seria "juridicamente coerente" exigir que o condenado ajuizasse ação indenizatória ainda na vigência da sentença criminal, com base na premissa de que ela seria nula. Ele citou jurisprudência do STJ segundo a qual a prescrição da pretensão indenizatória fundada em imputação criminal posteriormente afastada tem início com o trânsito em julgado da decisão penal, evitando decisões contraditórias entre as jurisdições. A orientação se apoia na teoria da actio nata: a prescrição não pode correr antes do nascimento de uma pretensão exercitável.
O colegiado, no entanto, não julgou de imediato o pedido indenizatório. Como o reconhecimento da prescrição na sentença inicial impediu a instrução processual, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento e novo julgamento do mérito. Processo 0038828-91.2024.8.17.2001.
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