Prescrição de honorários só começa com ciência inequívoca da revogação, define TJ-SP

Para a 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o simples protocolo de petição de revogação de mandato não é suficiente para iniciar o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de honorários.

Redação Juridia12 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Para a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios após revogação de mandato exige ciência inequívoca do advogado. O colegiado deu provimento ao recurso de um profissional para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância e anular a sentença que extinguiu ação de arbitramento de honorários.

O advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra três ex-clientes, buscando remuneração proporcional por serviços prestados em processo no qual atuou até a revogação do mandato. Em primeira instância, o juízo acolheu a tese dos réus e reconheceu a prescrição quinquenal, tomando como termo inicial setembro de 2019, data do protocolo da petição de revogação. O profissional recorreu, sustentando que o prazo só deveria fluir com a publicação oficial do despacho no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em novembro de 2019, além de apontar a suspensão de prazos por 140 dias em razão da pandemia e o trânsito em julgado da causa principal.

O relator, desembargador Issa Ahmed, esclareceu que a pretensão de cobrança e arbitramento de honorários prescreve em cinco anos, conforme o artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994 e o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Nos casos de resilição unilateral antes do encerramento do processo originário, o termo inicial exige demonstração de ciência inequívoca do advogado sobre o fim dos poderes. Para o magistrado, no caso concreto essa ciência ocorreu com a publicação do despacho que tratou da revogação no órgão oficial.

“Os réus não lograram comprovar que o autor tivesse sido notificado pessoalmente ou cientificado em data anterior acerca do referido ato, não bastando a simples protocolização da petição de revogação nos autos para deflagrar o curso da prescrição contra o procurador destituído”, afirmou.

O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento, com dilação probatória e julgamento dos pontos controvertidos. O relator também destacou alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a deflagração da prescrição à inequívoca notificação do advogado. Com isso, computado o termo inicial a partir da publicação oficial (18/11/2019), a ação ajuizada em 10/10/2024 não estava prescrita. Apelação Cível 1017637-45.2024.8.26.0344.

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