PL 2.925/2026: recuperação judicial para entidades sem fins lucrativos enfrenta desafios
Projeto altera a Lei 11.101/2005 para ampliar a recuperação judicial e extrajudicial a entidades sem fins lucrativos, como organizações religiosas, mas deixa lacunas sobre viabilidade, falência e proteção patrimonial.

De acordo com análise divulgada no JOTA, o Projeto de Lei 2.925/2026 propõe uma reforma estrutural na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) para permitir que pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, inclusive organizações religiosas, acessem os institutos da recuperação judicial e extrajudicial. O texto também prevê a aplicação supletiva da legislação recuperacional à insolvência civil.
Atualmente, o art. 1º da Lei 11.101/2005 restringe a recuperação a empresário e sociedade empresária, conforme as definições do Código Civil. Com isso, associações, fundações e entidades religiosas ficam limitadas à insolvência civil ou à liquidação ordinária. O PL altera esse dispositivo para legitimar qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada, independentemente da finalidade lucrativa, incluindo expressamente as entidades descritas no art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal. O critério de elegibilidade passaria a ser a natureza da atividade exercida, e não o formato societário.
A proposta preserva a lógica do art. 47, focada na manutenção da fonte produtora e do emprego, e mantém instrumentos clássicos como o stay period, o administrador judicial e os meios de recuperação do art. 50, sem alterar os requisitos materiais do art. 48. O texto alcançaria hospitais filantrópicos, instituições educacionais e organizações religiosas. No entanto, a análise aponta que a aferição da viabilidade econômica exigida pelo art. 53 torna-se complexa para entidades que dependem de doações, subvenções e convênios públicos, sem que a alteração legislativa estabeleça parâmetros específicos para os credores avaliarem sua sustentabilidade.
Além da mudança no art. 1º, o PL altera o art. 189-B para determinar a aplicação supletiva da Lei 11.101/2005 aos processos de insolvência civil. O texto alerta para o risco de transporte automático de regras empresariais a entes civis, como sociedades simples, associações e organizações religiosas. Também são apontadas lacunas relevantes: ausência de norma sobre a falência dessas novas entidades caso a recuperação seja frustrada, falta ou insuficiência dos documentos contábeis exigidos pelo art. 51 e ausência de proteção a patrimônios afetados a determinadas finalidades. Há ainda preocupação com a aplicação imediata aos processos em curso, considerada temerária por alterar o rito no meio do processo.
Ponto sensível é a inclusão das instituições religiosas. A análise destaca a necessidade de conciliar a autonomia institucional da organização e a proteção aos credores, evitando tanto a intervenção estatal na liberdade religiosa quanto o uso do processo como instrumento de blindagem patrimonial injustificada. A conclusão é que a reforma é necessária, mas incompleta: seria preciso definir “atividade econômica organizada” à luz dos arts. 48 e 51 e das regras contábeis, fixar critérios claros de viabilidade e proteção patrimonial e delimitar o alcance da aplicação supletiva da lei, para evitar conflitos de competência e ritos processuais.
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