Pesquisa mineral com drone exige autorização do dono da terra, decide TJ-GO
A 1ª Câmara Cível do TJ-GO manteve a suspensão de sobrevoos com drones para pesquisa mineral em fazenda sem autorização prévia do proprietário. Decisão aplica o Código de Mineração.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, por unanimidade, que a pesquisa mineral realizada com drones sobre imóvel privado depende de autorização prévia do proprietário da terra. O colegiado manteve a suspensão de sobrevoos, coleta de dados, aerolevantamentos e pesquisas minerais em uma fazenda do estado.
No caso, uma liminar já havia interrompido a atividade porque a empresa não tinha a anuência do dono do imóvel. A companhia recorreu alegando que o sobrevoo não prejudica o uso da propriedade e que o título minerário poderia perder a validade até a resolução do mérito. O proprietário, por sua vez, sustentou que a atividade sem consentimento é proibida pelo Código de Mineração.
O relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira, explicou que o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) define pesquisa mineral como “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico”. O levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico para identificar potencial mineral do subsolo se enquadra nessa definição, “independente do meio empregado para sua execução ser um veículo aéreo não tripulado, e não uma equipe terrestre”.
Os artigos 27, 60 e 62 do Decreto-Lei 227/1967 preveem aviso prévio ao proprietário antes do início dos trabalhos de pesquisa, ainda que não haja exploração imediata ou previsão de dano. Para o relator, o uso de drone não altera a natureza jurídica da conduta nem afasta a incidência da legislação minerária. Ele destacou que não reconhecer essa exploração seria admitir que a evolução das técnicas de sensoriamento remoto pudesse esvaziar a proteção garantida pelo código.
O desembargador também afirmou que as autorizações do Ministério da Defesa e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo para o voo apenas disciplinam a segurança da navegação e do tráfego aéreo. “Tais atos certificam que a aeronave e o plano de voo observam os requisitos técnicos aplicáveis à operação, mas não têm aptidão para constituir, autorizar ou dispensar direito real de servidão minerária sobre propriedade privada, tampouco para afastar a incidência de legislação federal diversa, no caso o Código de Mineração”, afirmou.
O colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. A liminar que suspendeu as pesquisas não inviabiliza a atividade minerária da empresa, mas impõe a necessidade de autorização para sua execução.
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