Penhora de salário: especialistas veem riscos na subjetividade do mínimo existencial

Corte Especial do STJ aprovou tese que relativiza a impenhorabilidade do salário, mas advogados apontam lacunas sobre o mínimo existencial e risco de decisões díspares.

Redação Juridia18 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou tese vinculante no Tema 1.230 dos recursos repetitivos para permitir a penhora de salário em dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. O julgamento flexibiliza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que atualmente impede a penhora de renda de até 50 salários mínimos — patamar que, segundo advogados ouvidos pelo Conjur, equivaleria a cerca de R$ 81 mil mensais e estaria distante da realidade social brasileira.

Pela tese, a impenhorabilidade só pode ser relativizada se outros meios executórios estiverem inviabilizados. Nesse caso, o juiz deve definir o mínimo existencial digno do devedor; o valor que ultrapassar esse piso pode ser penhorado em até 45% ou 35%, conforme a essencialidade do crédito. O STJ, porém, não fixou um número para o mínimo existencial, o que é visto ao mesmo tempo como trunfo e risco: permite calibração caso a caso, mas abre espaço para tratamento díspar.

Para Rodrigo Forlani Lopes, sócio do Machado Associados, o desafio será impedir que o conceito se torne excessivamente subjetivo, com fundamentação baseada na remuneração líquida do devedor, na composição familiar e nas obrigações. Ele observa que um piso nacional aumentaria a previsibilidade, mas poderia gerar resultados inadequados; sem piso, as decisões podem ser mais ajustadas, mas transferem ao juiz a construção do conteúdo. Durante o julgamento, o ministro João Otávio de Noronha propôs fixar como ônus do devedor a comprovação de ameaça à subsistência digna, e o ministro Mauro Campbell sugeriu exigir que o juiz enfrente na fundamentação pontos como subsidiariedade, remuneração líquida, núcleo familiar e encargos financeiros.

Bruno Gabriel Borges dos Santos, sócio do Mesquita Ribeiro Advogados, afirma que deixar o conceito em aberto tem lógica prática, pois tabelar valores seria arbitrário diante da diversidade de realidades no país. O problema, para ele, é a tese não ter incorporado, de forma expressa e vinculante, um dever de fundamentação estruturada. Marina Cursino Finotto, advogada do VBD Advogados, acrescenta que permanece um critério subjetivo sobre o que será considerado para comprovar o mínimo existencial, deixando a definição nas mãos do julgador.

Clehilton França, sócio da M. Meira Advogados, lembra que o ministro Raul Araújo chegou a considerar um piso de dois salários mínimos, mas a ideia foi abandonada. Ele critica o uso dos percentuais de 45% e 35%, originados da Lei 10.820/2003, que trata do desconto consignado voluntário, para uma penhora imposta contra a vontade do devedor. O advogado também aponta lacunas: a tese não define quem deve provar que a penhora compromete a subsistência nem se o percentual se soma a descontos consignados

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