Paridade de armas: TJ-SP garante a réus acesso a dados sigilosos obtidos em cooperação internacional
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP determinou que a massa falida da Mabe Brasil disponibilize a ex-controladoras documentos sigilosos colhidos em cooperação internacional, em ação de R$ 1,1 bilhão.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicou o princípio da paridade de armas para garantir a rés o acesso a elementos sigilosos obtidos em incidente de cooperação internacional que embasaram ação de responsabilidade civil. A decisão, unânime, foi proferida em agravo de instrumento no qual a massa falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos move ação de R$ 1,1 bilhão contra duas ex-controladoras estrangeiras.
O relator, desembargador Azuma Nishi, entendeu que, embora a cooperação internacional não interfira na jurisdição brasileira, a igualdade processual exige que ambas as partes tenham acesso integral aos elementos que serviram de base para a petição inicial. Com isso, determinou que a massa falida apresente nos autos todos os documentos colhidos no incidente de cooperação transnacional, sob pena de prejuízo ao contraditório e à fiscalização da prova pericial.
Perícia e delimitação temporal
O colegiado também acolheu em parte o pedido das rés para restringir o período de exibição de livros comerciais e registros contábeis. A perícia contábil-financeira, a ser realizada pela Ernst & Young, deverá se concentrar na documentação societária e contábil entre 2009 e 2016, intervalo que antecede a falência e corresponde à delimitação temporal da inicial. O relator destacou que a obrigação de exibir documentos é imposta pela legislação, mas deve se limitar ao período útil para apuração de eventual confusão patrimonial, cabendo ao perito selecionar o que for relevante.
Quanto ao conhecimento do recurso, o relator aplicou a tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ), reconhecendo a urgência diante do alto custo e da complexidade da prova pericial. Para ele, discutir a questão apenas em eventual apelação poderia gerar dispêndio financeiro e temporal irreversível.
Demais pedidos rejeitados
O tribunal, contudo, rejeitou as demais pretensões das rés. A alegação de ampliação indevida da causa de pedir por menção a teses de sonegação fiscal foi afastada, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigações fiscais não configura nova causa de pedir, mas detalhamento dos atos fraudulentos que teriam levado à insolvência. As preliminares de decadência, falta de interesse e ilegitimidade passiva também foram rejeitadas, cabendo ao mérito a análise de dolo ou culpa.
A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Rui Cascaldi, presidente da turma, e Fortes Barbosa.
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