Pagamento frequente de aluguel em locação verbal gera responsabilidade por atraso, decide TJ-DF

6ª Turma Cível do TJ-DF mantém despejo e cobrança contra empresa que pagava aluguéis de imóvel ocupado por terceiro; conduta configurou adesão ao contrato.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que rescindiu contrato de locação verbal, determinou o despejo dos ocupantes e condenou empresa ao pagamento de aluguéis em atraso e tarifas de energia elétrica. O caso envolve imóvel ocupado por pessoa física, mas com pagamentos feitos por uma empresa ao proprietário.

Na ação, o locador afirmou que a locação foi ajustada verbalmente e que, embora o imóvel fosse ocupado por pessoa física, os pagamentos eram realizados por empresa. Com o inadimplemento a partir de agosto de 2024, foi ajuizada ação de despejo e cobrança, acolhida em primeira instância.

Ao recorrer, a empresa sustentou que nunca celebrou contrato de locação e que os valores pagos ao proprietário representavam quitação de dívida de terceiro. Alegou ainda ilegitimidade para responder à ação. Os desembargadores rejeitaram os argumentos.

Para o colegiado, a existência habitual e reiterada de transferências bancárias, depósitos e outros pagamentos em favor do locador demonstrou participação efetiva da empresa na execução do contrato. Esse comportamento caracteriza adesão fática ao vínculo obrigacional, não se equiparando a pagamento isolado feito por terceiro.

A 6ª Turma destacou que a locação residencial verbal é admitida pela legislação e que, nesses casos, o comportamento das partes tem relevância para definir as responsabilidades assumidas. A decisão manteve a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação, além das tarifas de energia não quitadas.

O colegiado também reafirmou que o pagamento das despesas de consumo é obrigação legal do locatário, independentemente de previsão expressa no contrato ou da titularidade das contas perante a concessionária. O acórdão é o de número 0713064-72.2025.8.07.0007.

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