Ocultar preço oficial em publicidade gera dano moral coletivo, decide juiz
Magistrado do Maranhão condenou montadora por publicidade enganosa por omissão em pré-venda de veículo elétrico, determinando cumprimento das ofertas e indenização de R$ 1,2 milhão.

A Justiça do Maranhão reconheceu que a ocultação do preço oficial de um produto em campanha de pré-venda configura publicidade enganosa por omissão, gerando dano moral coletivo. A decisão, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, obriga uma montadora a cumprir as condições oferecidas na pré-venda de um veículo elétrico para todos os consumidores que fizeram reservas entre 25 e 28 de fevereiro de 2024 e ainda tenham interesse na compra.
A ação foi ajuizada pelo Procon-MA, que apontou violação ao dever de informação e prática abusiva. Segundo o órgão, a campanha não divulgou o preço final do carro (R$ 115.800), criando a expectativa de que o valor seria em torno de R$ 99.800, com possibilidade de desconto para R$ 89.800. Mais de 6 mil pessoas fizeram reservas com pagamento antecipado de R$ 10 mil, sendo 204 no Maranhão.
Entendimento do juiz
O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor que veicula publicidade enganosa, bastando que a informação seja falsa ou omita dados essenciais para induzir o consumidor a erro, independentemente de dolo ou culpa. A oferta de bônus de R$ 10 mil e carregador de bateria no valor de R$ 7 mil, embora pareça compensação, reforçou a tese de prática abusiva, pois o consumidor era pressionado a aceitar preço muito superior sob risco de perder a prioridade na compra e enfrentar dificuldades no reembolso.
Impacto prático
A sentença determina que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a ré crie canais de comunicação na internet e nas concessionárias para que os prejudicados possam esclarecer dúvidas, solicitar compensação ou exercer o direito de arrependimento, com devolução do valor da reserva em até cinco dias úteis. Além disso, a concessionária deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1,2 milhão, corrigido, ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme a Lei 7.347/1985.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…