Nova lei de seguros usa 'suicídio voluntário' e reacende dúvida sobre Súmula 610 do STJ

Artigo 120 da Lei 15.040/2024 nega seguro de vida por 'suicídio voluntário' nos dois primeiros anos; expressão pode reabrir debate sobre critério subjetivo superado pela Súmula 610 do STJ.

Redação Juridia12 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei nº 15.040/2024, ao regulamentar de forma mais detalhada os contratos de seguro, com 134 artigos, trouxe no artigo 120 uma expressão que pode gerar nova onda de disputas judiciais: o caput nega o pagamento do capital segurado quando o 'suicídio voluntário' do segurado ocorrer antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida. O adjetivo 'voluntário' não estava no artigo 798 do Código Civil, que serviu de base para a Súmula 610 do STJ, e agora levanta a questão de se a voluntariedade precisará ser comprovada.

Antes do Código Civil de 2002, a jurisprudência exigia análise da premeditação: as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ condicionavam a cobertura à ausência de premeditação. O CC/2002 substituiu esse critério subjetivo por um prazo objetivo de dois anos, e o STJ consolidou o entendimento na Súmula 610, ressalvada a devolução da reserva técnica. A nova lei mantém o prazo, mas ao falar em 'suicídio voluntário' pode reintroduzir um exame de intenção, agora voltado às circunstâncias do ato, e não à contratação.

O § 3º do artigo 120 reforça essa leitura ao prever que o 'suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência'. Isso indica que nem todo evento materialmente classificado como suicídio terá o mesmo tratamento jurídico, abrindo espaço para que a cobertura deixe de ser decidida apenas pelo critério cronológico.

Diante disso, duas linhas interpretativas são cogitadas. A primeira sustenta que a expressão 'voluntário' apenas distingue as exceções do § 3º e não altera o critério objetivo dos dois anos. A segunda defende que a lei criou requisito adicional, exigindo a demonstração da voluntariedade do ato. A controvérsia pode chegar ao Judiciário especialmente em negativas de cobertura, e a própria lei determina que, na dúvida sobre documentos elaborados pela seguradora, prevaleça a interpretação mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

A Súmula 610 do STJ não foi cancelada nem revisada, mas foi editada com base no artigo 798 do Código Civil. Se ela continuará servindo de vetor interpretativo diante do novo artigo 120 da Lei 15.040/2024 é questão que ainda será enfrentada pelos tribunais. Por ora, não há definição sobre qual entendimento prevalecerá.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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