Negócio processual: o juiz pode ignorar o que as partes convencionaram?

O art. 190 do CPC permite que as partes ajustem regras processuais, mas o poder instrutório do juiz pode esvaziá-las. Entenda a controvérsia entre autonomia e controle judicial.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação que ainda gera debates na prática forense: a possibilidade de as partes celebrarem negócios processuais, ajustando ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes mesmo do surgimento do litígio. O artigo 190 do CPC autoriza essa convenção, mas a sua eficácia diante do poder instrutório do juiz é alvo de controvérsia.

O conflito entre autonomia e poder instrutório

A questão central é saber se um acordo válido, firmado por partes capazes e em situação de equilíbrio, pode ser simplesmente ignorado pelo magistrado quando o processo chega à sua mesa. O artigo 370 do CPC, por exemplo, permite que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. Isso cria uma tensão: se o juiz entende que uma prova é indispensável, ela será produzida, mesmo que as partes tenham convencionado em contrário?

Um exemplo citado na análise é o de duas empresas que, em contrato de longa duração, estabelecem que eventuais disputas serão resolvidas apenas com prova documental e pericial, afastando a prova testemunhal. Se, anos depois, o juiz decidir ouvir testemunhas, a convenção das partes terá sido respeitada ou esvaziada?

Controle de validade não é controle de conveniência

O autor do artigo sustenta que o parágrafo único do art. 190 estabelece um controle de validade da convenção, permitindo que o juiz recuse a aplicação apenas em casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes. Não caberia, portanto, um controle de conveniência, em que o magistrado afasta a cláusula simplesmente por considerar outra solução processual mais adequada.

A distinção é relevante: se as partes podem dispor sobre seus próprios ônus e meios de prova, a convenção não retira do juiz o poder de julgar, mas apenas delimita os instrumentos que as partes aceitaram utilizar. O poder instrutório existe para viabilizar o julgamento do mérito, não para neutralizar toda a autonomia reconhecida pelo legislador.

O risco de esvaziamento do instituto

A crítica aponta que, se o juiz puder afastar uma convenção válida sempre que imaginar um procedimento diferente, o negócio processual se torna uma mera expectativa de autonomia, dependente da concordância futura do magistrado. Isso contrariaria a intenção do legislador, que expressamente autorizou que as partes organizem antecipadamente o processo que talvez venham a enfrentar.

A discussão ganha relevância prática para advogados que atuam em contratos empresariais sofisticados, nos quais cláusulas de negociação processual podem reduzir custos e dar previsibilidade a disputas futuras. O tema ainda não é pacífico nos tribunais, e a forma como o juiz lidará com essas convenções dependerá da interpretação dada ao alcance do art. 190 em confronto com os poderes instrutórios do art. 370.

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