Ministro do STJ sistematiza hipóteses de prisão preventiva domiciliar

Em julgamento de HC, Ribeiro Dantas apresentou classificação com cinco hipóteses para substituir a preventiva pela prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP.

Redação Juridia24 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Ribeiro Dantas, integrante da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, levou ao colegiado, na sessão de terça-feira (20/10), uma sistematização das hipóteses em que a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar. O objetivo é orientar a análise dos numerosos habeas corpus que chegam com pedidos semelhantes.

A apresentação ocorreu durante o julgamento de um HC em que a Turma concedeu a prisão domiciliar a uma mãe de criança menor de 12 anos, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em HC coletivo de 2018. Ao expor a classificação, o ministro ponderou que ela é meramente orientadora: “Obviamente, ninguém está obrigado a seguir essa classificação”.

Segundo Ribeiro Dantas, as hipóteses são as seguintes:

  1. Pessoa maior de 80 anos, desde que comprovado estado de saúde fragilizado em decorrência da idade avançada, por interpretação teleológica da norma;
  2. Pessoa extremamente debilitada por doença grave, com demonstração concreta de impossibilidade de ministrar tratamento adequado no estabelecimento prisional;
  3. Pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de seis anos ou de pessoa com deficiência, independentemente da idade;
  4. Gestante ou puérpera, quando a unidade prisional não oferecer condições adequadas de acompanhamento pré-natal, perinatal ou de manutenção da saúde da mulher, do nascituro ou do recém-nascido;
  5. Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, desde que comprovada a imprescindibilidade da mãe para os cuidados, hipótese que também se aplica ao homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho.

A classificação reproduz as possibilidades previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. Em 2018, o CPP foi emendado para incluir o artigo 318-B, que disciplina a prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e não seja contra os próprios filhos.

O caso analisado na sessão foi o HC 1.118.211. A sistematização apresentada pelo ministro tem função organizacional e não vinculante, servindo de referência para os gabinetes diante do aumento de pedidos semelhantes.

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