NotíciaPenal

Ministro do STJ critica uso ampliado de dolo eventual em mortes no trânsito

Em julgamento na 5ª Turma do STJ, Ribeiro Dantas votou por cassar condenação por homicídio doloso em acidente de trânsito; relator mantém júri e pedido de vista adia decisão.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, votou contra o alargamento do conceito de dolo eventual para punir motoristas envolvidos em mortes no trânsito. Em voto-vista na 5ª Turma, no REsp 2.270.436, ele sustentou que o julgador não pode, por via interpretativa, transformar em crime doloso condutas que a dogmática penal classifica como culposas. A distinção entre dolo eventual — quando o agente assume o risco do resultado — e culpa consciente — quando confia que ele não ocorrerá — é o núcleo da controvérsia.

O recurso trata da condenação de um motorista que atropelou e matou duas pessoas em uma motocicleta. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a dúvida sobre o dolo deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu por homicídio doloso. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou por negar provimento ao recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas no tribunal. Ribeiro Dantas divergiu e votou por cassar a condenação.

Em seu voto, Ribeiro Dantas destacou fragilidades na fundamentação do TJ-SP. O laudo do IML, feito quatro horas depois do acidente, descartou a ingestão de álcool, embora policiais tenham relatado embriaguez. A velocidade foi estimada por uma testemunha que estava a cerca de 500 metros do réu, sem perícia sobre o local da colisão ou a projeção das vítimas. Para o ministro, as manobras em zigue-zague indicam violação grave do dever de cuidado, mas não são suficientes para converter culpa consciente em dolo eventual.

O ministro também afirmou que, nos homicídios de trânsito, a conformação do condutor com a morte de terceiros raramente encontra apoio nos fatos. “O que normalmente se verifica é a violação, por vezes grave, do dever de cuidado, ou seja, a culpa”, disse. Ele lembrou que a Lei 13.546/2017 já majorou a pena do homicídio culposo qualificado previsto no artigo 302, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, para casos de condução sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa. “O julgador é quem não pode suprir essa escolha”, completou.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Messod Azulay. O ministro Joel Ilan Paciornik votou com o relator; falta ainda o voto da ministra Marluce Caldas. A 5ª Turma ainda não definiu o desfecho do recurso.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…