Memes com marca de universidade não violam direito exclusivo, decide TJ-SP

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP mantém sentença que negou bloqueio de contas de Instagram que usam nome de universidade em sátiras.

Redação Juridia07 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, manteve sentença que negou o bloqueio de contas do Instagram que usam o nome de uma universidade em memes e sátiras. O colegiado entendeu que o uso não comercial da marca nessas publicações não viola o direito de exclusividade nem configura concorrência desleal.

A ação foi ajuizada pela detentora da marca contra o Facebook, controlador do Instagram. A autora relatou que usuários criaram perfis associando a instituição a expressões depreciativas, vulgares e negativas, e pediu tutela de urgência para a remoção das contas. A plataforma não acolheu o pedido de remoção, e a notificação extrajudicial enviada pela autora foi devolvida por mudança de endereço da ré. Em defesa, o Facebook sustentou que a remoção das contas dependeria de ordem judicial e que o bloqueio seria desproporcional, sendo suficientes retiradas pontuais de publicações.

Em primeira instância, o juiz Gustavo Cesar Mazutti, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, negou o pedido. Para ele, as postagens tinham caráter satírico e de paródia, sem finalidade comercial, e estavam amparadas pela liberdade de expressão prevista no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, confirmou o entendimento. Ele destacou que os conteúdos são jocosos, não têm vínculo oficial com a instituição e não geram confusão no mercado consumidor. “Os usuários de tais redes sociais têm plenas condições de constatar que são publicações satíricas, realizadas sem qualquer vínculo oficial com a empresa detentora da marca”, afirmou. O desembargador também apontou que a paródia é ato lícito reconhecido pelo Direito Autoral, nos termos do artigo 47 da Lei 9.610/98.

O acórdão foi proferido no processo 1162912-78.2024.8.26.0100.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…