Liberdade de expressão não absoluta: Justiça de SP condena Monark por antissemitismo
Justiça de São Paulo condena Bruno Aiub, o Monark, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos por falas antissemitas no Flow Podcast. Decisão ressalta limites constitucionais à liberdade de expressão.

A 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o empresário Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. As declarações foram feitas em fevereiro de 2022, durante o “Flow Podcast”, quando o réu defendeu a criação de um partido nazista no Brasil e a legitimidade de “antijudeus”.
Na ação, o MP-SP pedia indenização por dano social de R$ 4 milhões, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID). O órgão também mencionou que a transmissão ao vivo alcançou mais de 400 mil pessoas, com repercussão nacional e internacional, e que houve tentativa de acordo extrajudicial por meio de termo de ajustamento de conduta — que previa visitas a museus e a um campo de concentração e a produção de um podcast sobre nazismo e holocausto —, mas a proposta não prosperou.
Na sentença, a juíza Adriana Cardoso dos Reis afirmou que os direitos fundamentais não são absolutos e encontram limites na dignidade da pessoa humana, citando dispositivos da Constituição Federal que repudiam o racismo e a discriminação. Para ela, o direito à livre manifestação do pensamento “não protege manifestações antissemitas, com grave potencial lesivo à comunidade judaica e a outros grupos historicamente perseguidos pelo regime nazista”.
A julgadora também destacou que a defesa de um partido sob ideologia nazista é incompatível com a ordem constitucional, pois contraria a finalidade dos partidos políticos prevista na Lei 9.096/95. Mencionou ainda a Lei 7.716/1989, que criminaliza a prática e a incitação à discriminação e prevê punição para a divulgação do nazismo, inclusive pela internet.
Para fixar o valor da indenização, a magistrada considerou a condição econômica das partes e o caráter punitivo e compensatório da reparação, de modo a evitar valor insignificante ou enriquecimento sem causa. O processo é o de número ACP 1042097-52.2024.8.26.0100.
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