LGLA acaba com autorização de órgãos de unidades de conservação no licenciamento
Lei 15.190/2025 revogou o §3º do art. 36 do SNUC e substituiu a autorização por manifestação não vinculante das autoridades envolvidas.

A Lei nº 15.190/2025, que instituiu a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), promoveu uma mudança significativa no papel dos órgãos gestores de unidades de conservação (UCs) nos processos de licenciamento ambiental. Segundo análise publicada no Conjur, a nova lei revogou expressamente o §3º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC), dispositivo que exigia autorização do órgão administrador da UC como condição para a emissão da licença quando o empreendimento afetasse a unidade ou sua zona de amortecimento.
Novo regime: manifestação da autoridade envolvida
No lugar da autorização, a LGLA estabeleceu, em seus artigos 43 e 44, que o órgão gestor da UC passará a atuar como autoridade envolvida, devendo manifestar-se sobre o termo de referência e sobre o EIA/RIMA quando houver unidades de conservação ou zonas de amortecimento na área diretamente afetada do empreendimento, ressalvadas as áreas de proteção ambiental (APAs). O artigo 42, inciso I, da LGLA é expresso ao dispor que a participação das autoridades envolvidas não vincula a decisão da autoridade licenciadora.
Impacto prático para o licenciamento
A mudança elimina o poder de veto que os gestores de UCs detinham no modelo anterior. A decisão final sobre a licença e as condicionantes relativas às unidades de conservação afetadas passa a ser concentrada no órgão licenciador, em linha com a lógica da Lei Complementar nº 140/2011, que já previa a manifestação não vinculante dos demais entes interessados. O artigo do Conjur ressalva, contudo, que a participação dos órgãos gestores é preservada, agora em caráter técnico e consultivo, no mesmo regime aplicável a Funai, Iphan e Incra.
A análise aponta que a revogação de norma específica seguida da inserção do tema em novo regime jurídico indica intenção deliberada do legislador de alterar o tratamento anterior. Dessa forma, não seria juridicamente sustentável exigir autorização com base em dispositivo revogado. A tese, no entanto, é interpretação doutrinária publicada na Conjur, não configurando entendimento consolidado pelos tribunais.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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