Lei que institui relevância no recurso especial amplia hipóteses de reclamação constitucional

Sancionada em 4 de agosto, a Lei nº 15.484/2026 cria o filtro da relevância da questão federal no recurso especial e reformula o regime da reclamação constitucional no CPC.

Redação Juridia22 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, que regulamenta o artigo 105, § 2º, da Constituição Federal, instituiu a relevância da questão de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial. A norma acrescenta o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil de 2015, em modelo inspirado na repercussão geral aplicada ao recurso extraordinário.

Além do novo filtro recursal, a lei alterou o artigo 988 do CPC/2015, que trata da reclamação constitucional. A principal novidade é a criação do inciso V no caput do dispositivo, que passa a admitir expressamente o instrumento "em casos excepcionais, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância".

A mudança representa superação de entendimento consolidado no STJ, que, em julgamentos como o da Rcl 36.476/SP e do AgRg na Rcl 50.689/RS, havia rejeitado a possibilidade de reclamação para discutir a aplicação de teses de recursos repetitivos por ausência de previsão legal. A nova redação do § 5º, II, do artigo 988 condiciona o cabimento ao esgotamento das instâncias ordinárias e à demonstração de que o ato atacado está manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

A lei também acrescentou o § 4º ao artigo 988, esclarecendo que as hipóteses dos incisos III, IV e V abrangem tanto a aplicação indevida da tese jurídica quanto a sua não aplicação aos casos correspondentes. Com isso, fica autorizada a análise do mérito da subsunção do caso concreto ao precedente, o que antes era rechaçado pela jurisprudência do STJ.

Na prática, advogados que atuam em causas submetidas a recursos especiais repetitivos passam a contar com via processual adicional para questionar decisões que se afastem das teses firmadas, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A nova sistemática, contudo, ainda deverá ser interpretada pelos tribunais, o que tende a gerar novos debates sobre os limites da reclamação no âmbito do STJ.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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