Lei 7.498/1986 impõe enfermeiro em clínicas médicas, sustenta análise que diverge do TRF-4
Para análise publicada no Conjur, o art. 15 da Lei 7.498/1986 exige supervisão de enfermeiro sempre que houver atos de enfermagem, independentemente da complexidade da clínica.

O artigo publicado no Conjur questiona a linha adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vem dispensando a presença de enfermeiro em clínicas médicas ambulatoriais de "baixa complexidade". Para o texto, a distinção entre estabelecimentos de baixa e alta complexidade, utilizada pelo tribunal para afastar a obrigação em procedimentos simples sob responsabilidade técnica médica, não encontra amparo na Lei nº 7.498/1986.
A base da argumentação é o artigo 15 da Lei nº 7.498/1986. O dispositivo determina que as atividades referidas nos artigos 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. Segundo a análise, a norma não condiciona essa supervisão à existência de internação, emergência, sedação, administração de contraste ou procedimentos de alta complexidade, tampouco restringe a incidência a hospitais. A indagação decisiva seria, então, se a clínica conta com equipe de enfermagem ou se pratica atos próprios da categoria.
A leitura também diferencia a obrigação em dois cenários. Um consultório que realize exclusivamente consultas médicas, sem técnicos ou auxiliares de enfermagem e sem prática de atos próprios da enfermagem, não estaria sujeito ao art. 15. Já a situação muda se a clínica contrata técnicos ou auxiliares para executar triagem, admissão de pacientes, coleta de dados, punções, administração de medicamentos, aplicação de contrastes ou acompanhamento assistencial: nessas hipóteses, a supervisão de enfermeiro decorreria da atividade efetivamente realizada.
O texto ressalta ainda que a responsabilidade técnica do médico não supre a supervisão de enfermagem, pois as duas profissões têm atribuições e regimes legais próprios. Além disso, o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Enfermagem não se confunde com a regularidade do exercício profissional: a clínica pode não precisar se registrar no Coren por ter atividade básica médica, mas não poderia manter técnicos ou auxiliares atuando sem a supervisão prevista em lei.
A análise cita precedentes do TRF-4 que afastam a obrigação — como as apelações 5006233-25.2019.4.04.7206, 5002770-98.2016.4.04.7200, 5011850-73.2022.4.04.7201, 5022261-44.2023.4.04.7201 e 5024386-70.2023.4.04.7205 — e sustenta que a complexidade do procedimento não pode criar exceção que o legislador não previu. Em um dos julgados, a natureza dos procedimentos, como endoscopia e colonoscopia, foi apontada como fator capaz de alterar a conclusão. Por fim, aponta que pareceres, resoluções e outros atos administrativos podem detalhar aspectos técnicos, mas não reduzir o alcance de lei federal.
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