Lei 15.506/2026: prioridade a minerais críticos não flexibiliza licenciamento ambiental

Nova política de minerais críticos e estratégicos cria mecanismos de fomento, mas prioridade na análise de projetos não dispensa estudos ambientais nem altera competências do Sisnama.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Contexto da nova política

A Lei 15.506/2026, que instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), foi editada em meio à disputa geopolítica por insumos usados na transição energética, na transformação digital e na indústria de defesa. O texto, originário do Projeto de Lei 2.780/2024, busca reduzir a dependência externa em um cenário de oferta concentrada na China, na linha do que a União Europeia fez com o Critical Raw Materials Act (Regulamento UE 2024/1252). O Brasil, que respondeu por 94,4% da produção mundial de concentrado de nióbio em 2024, segundo a Agência Nacional de Mineração, pretende transformar sua vantagem geológica em capacidade industrial.

O que a lei define

A lei distingue minerais críticos e estratégicos. Pelo artigo 2º, críticos são os essenciais a setores-chave da economia nacional com oferta vulnerável; estratégicos são os relevantes para reservas nacionais, balança comercial, desenvolvimento tecnológico ou regional e descarbonização, ainda que sem conexão direta com a transição energética. A qualificação é contextual e depende de regulamentação. A norma também criou o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (Cimce), autorizou o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), com participação da União limitada a R$ 2 bilhões, e previu benefícios fiscais com créditos para os exercícios de 2030 a 2034.

Prioridade não dispensa controles

No plano ambiental, os artigos 4º, XIV, 5º, V e 43 da lei preveem priorização do licenciamento e da análise de projetos pelos órgãos públicos. Mas prioridade significa antecipar ou organizar a tramitação, não dispensar estudos, reduzir a avaliação de impactos, limitar a participação pública ou presumir viabilidade ambiental. A importância econômica do mineral não demonstra, por si, que a extração seja adequada a determinado território. Além disso, a prioridade geral não equivale ao ingresso automático no licenciamento ambiental especial da Lei 15.190/2025 (LGLA), que tem requisitos próprios.

O Cimce pode definir projetos prioritários e encaminhá-los ao Conselho de Governo, conforme o artigo 41, § 1º, III, “e” e “g”, da Lei 15.506/2026, com detalhamento no Decreto 13.118/2026. Na sistemática do artigo 24 da LGLA, porém, é o Conselho de Governo que formula proposta bianual para decreto definir atividades ou empreendimentos estratégicos. O encaminhamento pelo Cimce, isoladamente, não submete o projeto ao regime especial. A autoridade licenciadora do Sisnama permanece responsável pela análise dos estudos, pelas condicionantes e pelo indeferimento, quando cabível, inclusive com EIA nos casos de significativa degradação. A LGLA também prevê prioridade na emissão de anuências e documentos necessários ao procedimento especial, o que configura coordenação administrativa, não dispensa de controles.

Limites constitucionais e legais

O artigo 225, § 1º, IV, da Constituição exige estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, parâmetro que não se afasta por relevância econômica. O artigo 10 da Lei 6.938/1981 segue como base do licenciamento prévio, e a LGLA disciplina modalidades conforme natureza, porte, localização e potencial poluidor. O STF, na ADI 6.650, invalidou normas catarinenses que dispensavam ou simplificavam o licenciamento de lavra a céu aberto. A prioridade da PNMCE tampouco desloca a competência fixada pela LC 140/2011: um projeto não passa a ser analisado pelo Ibama apenas por ser estratégico, e a ADI 4.757 reforçou o federalismo cooperativo. Na LGLA, o artigo 47, § 3º, afasta a licença tácita pelo decurso do prazo, admitindo apenas a instauração de competência supletiva a pedido do empreendedor. Por fim, o artigo 35 da Lei 15.506/2026 trata do prazo máximo da autorização de pesquisa em áreas com minerais críticos ou estratégicos, ressalvando o período entre a solicitação para funcionamento do empreendimento e a efetiva licença.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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