Lei 14.903/2024: novo regime de fomento cultural e os desafios para o controle

A Lei 14.903/2024 cria instrumentos próprios para o fomento cultural e prioriza a prestação de contas por resultados, mas especialistas apontam a necessidade de equilíbrio entre flexibilidade e fiscalização pelos órgãos de controle.

Redação Juridia31 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A Lei nº 14.903/2024 instituiu um regime jurídico específico para o fomento cultural, afastando a aplicação da Lei de Licitações (nº 14.133/2021) a esses instrumentos. A norma cria termos próprios, como o termo de execução cultural, o termo de premiação cultural, o termo de bolsa cultural, o termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural, além de prever ações afirmativas, flexibilização procedimental para grupos vulneráveis, reconhecimento de coletivos informais e uso preferencial de plataformas eletrônicas.

Prestação de contas orientada a resultados

Um dos pontos centrais da nova legislação é a reformulação da prestação de contas, que passa a priorizar a verificação do cumprimento do objeto cultural. A lei admite visitas técnicas, relatórios simplificados e análise por amostragem como formas de comprovação. No entanto, essa mudança não dispensa a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos, mantendo-se a exigência de rastreabilidade financeira e possibilidade de verificação posterior pelos órgãos de controle.

Diretrizes para o controle e papel dos Tribunais de Contas

Os artigos 31 a 34 da lei estabelecem que o controle deve ter caráter preventivo e pedagógico, priorizando o cumprimento do objeto cultural e utilizando instrumentos como gestão de riscos, auditoria por amostragem e monitoramento orientado por resultados. A efetividade desse modelo, porém, dependerá da capacidade institucional dos entes públicos de estruturar mecanismos adequados de acompanhamento.

Nesse cenário, os Tribunais de Contas assumem papel estratégico, pois a ampliação da discricionariedade administrativa e a flexibilização de procedimentos exigem modelos de fiscalização compatíveis com a natureza das políticas culturais, sem renunciar aos princípios constitucionais da legalidade, economicidade e accountability. O desafio central é conciliar simplificação administrativa com segurança na gestão dos recursos públicos, o que demanda diálogo permanente entre controle, gestão e setor cultural.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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