Justiça Eleitoral firma 'deferência condicionada' a métodos de pesquisa
Em 2026, impugnações a pesquisas eleitorais passaram a questionar escolhas estatísticas. Decisões mostram que o Judiciário não substitui o estatístico, mas exige transparência e auditabilidade.

As impugnações a pesquisas eleitorais em 2026 ampliaram o foco. Além de registro, financiamento, questionário e divulgação, passaram a ser contestadas escolhas tipicamente estatísticas — como entrevistas por telefone, recrutamento digital, amostras híbridas, ponderação e territorialização da amostra. O debate, portanto, deslocou-se para uma questão sensível: até que ponto o Judiciário pode revisar a metodologia definida pelo profissional de estatística.
Um dos casos emblemáticos ocorreu em Mato Grosso. A pesquisa MT-04879/2026, do instituto MT Dados, combinou entrevistas presenciais com coleta digital e recrutamento por Facebook e Instagram. A impugnação sustentava que o uso de Meta Ads poderia gerar autosseleção e comprometer a cientificidade do levantamento. A decisão rejeitou essa conclusão automática: sem demonstração objetiva de fraude, manipulação ou descumprimento das regras eleitorais, não cabe ao Judiciário substituir o estatístico na escolha do método. O julgado não valida abstratamente pesquisas online ou híbridas — apenas afasta a presunção de invalidade baseada na novidade da técnica.
A regulamentação de 2026 ajuda a entender o movimento. A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.600/2019 já exigiam informações detalhadas sobre metodologia, plano amostral, ponderação e identificação do estatístico responsável; a Resolução TSE nº 23.747, voltada às eleições de 2026, reforçou essas obrigações. O § 7º-F do artigo 2º da Resolução nº 23.600/2019 passou a exigir que, quando a metodologia não permitir a identificação por setor censitário, a empresa justifique tecnicamente a impossibilidade, indique a unidade territorial efetivamente usada e informe os procedimentos de controle e ponderação. A norma não impõe uma única tecnologia: admite limitações de cada método, desde que explicadas e auditáveis.
Em Santa Catarina, dois julgamentos sobre pesquisas telefônicas (Cati) mostram a fronteira. Na SC-01761/2026, a divulgação foi proibida porque o registro complementar informou municípios e macrorregiões, mas não os bairros pesquisados; o TRE-SC entendeu que a dificuldade da técnica não dispensava a indicação das localidades ou a justificativa formal. Já na SC-02249/2026, o mesmo tribunal considerou suficientes as informações de municípios e bairros, associadas aos controles de ponderação e ao uso de bases públicas para tratamento territorial. Ou seja: o método Cati não é, por si só, regular ou irregular — o que importa é a explicação das limitações e a existência de mecanismos compatíveis de fiscalização.
A mesma linha aparece em decisões no Paraná, Alagoas e Maranhão. Na AL-04491/2026, por exemplo, foram questionados o método PPT, o uso do Censo de 2010 para renda, o fator de ponderação e a diferença entre amostra projetada e obtida; a impugnação foi rejeitada, com o entendimento de que a escolha de fontes e método é matéria técnica sob responsabilidade do estatístico, especialmente quando há documentação que permita a fiscalização. Os §§ 1º-A e 1º-B do artigo 16 da Resolução nº 23.600/2019 reforçam esse quadro: a impugnação deve identificar objetivamente o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação, apresentando elementos demonstrativos.
A liberdade de escolha do método, contudo, não elimina o controle. Decisões da Paraíba e do Rio Grande do Norte distinguem críticas puramente metodológicas de falhas na descrição da coleta, na indicação das fontes ou na consistência dos dados — situações em que o Judiciário pode intervir sem apontar qual técnica seria correta. No caso da pesquisa AtlasIntel BR-06939/2026, o ministro Nunes Marques reconheceu a autonomia técnica dos institutos, mas ressalvou que ela não impede a atuação judicial diante de indícios de desvirtuamento do questionário. Ainda sem jurisprudência consolidada, as decisões de 2026 indicam uma tendência que a análise dos julgados permite descrever como 'deferência técnica condicionada': o método é livre, desde que transparente, auditável e compatível com as regras eleitorais.
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