Justiça Eleitoral começa a calibrar regras de IA: rotulagem, ônus da prova e perícia dividem tribunais
Monitoramento do Instituto Sivis sobre as novas regras da Resolução 23.755 do TSE mostra mais de 120 decisões sobre rotulagem de IA, com divergências entre TREs sobre ônus da prova e perícia.

A aplicação das novas regras sobre inteligência artificial nas eleições já produziu um primeiro ciclo relevante de decisões na Justiça Eleitoral. Monitoramento feito pelo Instituto Sivis, por meio do projeto Boletim LEME — Liberdade de Expressão e Monitoramento Eleitoral —, identificou mais de 120 casos, até meados de setembro, envolvendo o art. 9º-B da Resolução 23.755 do TSE, dispositivo que condiciona o uso de IA na propaganda eleitoral à rotulagem explícita da origem sintética do conteúdo.
Rotulagem: entre a forma e o conteúdo
No TRE-AL (processo 0600099-47.2026.6.02.0000), a ausência de aviso sobre o uso de IA em um vídeo que simulava confissões criminais levou à remoção do conteúdo e à aplicação de multa, por unanimidade. Já no processo 0600070-94.2026.6.02.0000, o mesmo tribunal entendeu que a rotulagem explícita não afasta, por si só, a ilicitude material: pesou o fato de os fatos retratados serem falsos.
A responsabilidade pelo descumprimento da regra também tem gerado leituras extensivas. No TRE-BA (processo 0600257-21.2026.6.05.0000), a punição recaiu sobre o beneficiário da postagem não rotulada, e não sobre quem publicou o conteúdo, sob o argumento de que o dever de rotular pode ser objetivo, mas a responsabilidade deve considerar quem lucrou com a propaganda irregular.
Ônus da prova e perícia: caminhos opostos
A aplicação do art. 9º-I, que autoriza a inversão do ônus da prova em caso de dificuldade técnica de comprovação de manipulação digital, também divide os tribunais. O TRE-PR (processo 0600385-35.2026.6.16.0000) negou a inversão automática, exigindo ao menos uma controvérsia técnica real. O TRE-CE (processo 0600148-77.2026.6.06.0000), por sua vez, inverteu o ônus com base no dispositivo, dispensando perícia formal, diante da assimetria de informação entre quem produz e quem denuncia o conteúdo.
O art. 9º-J, que permite aos tribunais eleitorais firmar acordos de perícia com universidades ou entidades especializadas, teve até agora uma única aplicação identificada. No TRE-MA (processo 0600157-28.2026.6.10.0000), o tribunal esclareceu que o dispositivo cria uma faculdade para a Justiça Eleitoral buscar apoio técnico, e não uma exigência de prova para as partes — a ausência de perícia, portanto, não tornou nula a condenação.
IA já rivaliza com desinformação na litigiosidade
Segundo o Boletim LEME, os casos envolvendo IA já são tão litigados quanto os de desinformação na Justiça Eleitoral, frequentemente aparecendo de forma combinada. As divergências entre os tribunais sobre a extensão dessas regras indicam que o tema ainda está em consolidação, com impacto direto na rotina de quem atua no contencioso eleitoral.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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