Justiça anula norma do INSS que restringia consignado a banco pagador do benefício
Decisão da 18ª Vara Federal de Brasília declara nula a IN 172/2024, que permitia apenas à instituição pagadora do benefício oferecer crédito consignado nos primeiros meses e vedava portabilidade.

O juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade da Instrução Normativa 172/2024 do INSS, que autorizava somente a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício a oferecer crédito consignado aos segurados nos meses iniciais. A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já havia suspendido a eficácia da norma.
Antes da IN 172/2024, o INSS proibia qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A instrução normativa abriu exceção para o banco pagador e, no mesmo período, impediu a portabilidade do crédito.
A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC). A entidade sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores. O INSS, por sua vez, argumentou que a medida visava permitir acesso imediato a crédito seguro e evitar assédio comercial; também afirmou que a suspensão reduziria a atratividade da contratação e poderia afetar os valores oferecidos pelo serviço de pagamento dos benefícios.
Na decisão, o magistrado destacou que a licitação para pagamento da folha de benefícios não substitui a concorrência na oferta de empréstimo consignado, pois são serviços distintos e com estruturas econômicas próprias. Para ele, a IN 172/2024 criou "vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações". O juiz também considerou que a restrição torna o consumidor dependente de uma única instituição justamente no período em que a portabilidade está vedada.
Os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, que representam a ABBC no caso, afirmaram: "Se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos. O que a norma fazia era afastar a proteção ao aposentado em favor de apenas uma instituição financeira." O processo tramita sob o número ACP 1081097-82.2024.4.01.3400.
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