Juristas contestam decisão do presidente do TSE sobre canal de WhatsApp

Nota assinada por juristas e acadêmicos aponta censura prévia e vícios processuais em decisões monocráticas do TSE sobre canal de WhatsApp e jornal sindical.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Um grupo de juristas, acadêmicos e integrantes da sociedade civil, com apoio institucional da Conectas Direitos Humanos, criou o Observatório Eleitoral para analisar e divulgar posições sobre decisões com impacto no pleito presidencial de 2026. Em nota pública, os signatários contestam decisões monocráticas recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre elas a suspensão do canal de WhatsApp “Exército do Lula” e a suspensão da circulação de um jornal ligado a sindicato.

Segundo a nota, em 11 de outubro o presidente do TSE determinou a suspensão do canal “Exército do Lula”, criado e administrado pelo deputado federal André Janones, com cerca de 3,3 milhões de inscritos. No mesmo dia, o corregedor-geral eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da ação de investigação judicial eleitoral (Aije) em que a controvérsia tramitava, suspendeu a ordem, restabeleceu o canal, vedou apenas a reprodução de conteúdos já reconhecidos como ilícitos e remeteu a questão ao Plenário. Em 13 de outubro, nova decisão monocrática da presidência cassou a liminar do corregedor, avocou a competência e condicionou a retomada do canal ao seu registro, pela coligação de Luiz Inácio Lula da Silva, como endereço oficial de propaganda, com prazo de 48 horas. A coligação atendeu à determinação por urgência, mas ressalvou que o canal não integra a propaganda eleitoral da candidatura nem é por ela administrado.

Para os signatários, a decisão da presidência parte de premissa falsa ao tratar o canal de um apoiador como propaganda da campanha, o que resultaria em exigência legal descabida, sanção não prevista em lei e censura prévia à liberdade de expressão política. A nota destaca que a Assessoria de Enfrentamento à Desinformação do TSE, ao analisar o canal entre 2 e 11 de outubro, não localizou a reprodução de nenhuma das afirmações que a corte já havia reputado falsas. Mesmo assim, a decisão adotou fundamento novo, suscitado de ofício e sem oitiva dos afetados: o canal seria um “endereço da campanha” e deveria ter sido comunicado à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 57-B, §1º, da Lei nº 9.504/1997.

A nota argumenta que a participação do deputado em atos de campanha, suas manifestações públicas de apoio e o alinhamento entre as mensagens do canal e as da candidatura caracterizam um apoiador, não um órgão da candidatura. Os juristas lembram que o artigo 57-B, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 autoriza qualquer pessoa natural a fazer propaganda eleitoral em redes sociais e aplicativos de mensagens, sem registro ou vinculação formal, vedado apenas o impulsionamento pago. Também citam o artigo 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que determina atuação da Justiça Eleitoral na internet com a menor interferência possível no debate democrático, e seu §1º, que limita ordens restritivas a hipóteses de violações constatadas. Suspender integralmente um canal com milhões de inscritos, sem conteúdo ilícito identificado, seria, na visão dos signatários, censura prévia.

Por fim, a nota aponta problema procedimental: a matéria já estava sob relatoria do corregedor na Aije, com contraditório pleno e sanções tipificadas no artigo 22 da LC nº 64/1990. Duas decisões individuais em sentidos opostos foram resolvidas por uma terceira decisão individual da Presidência, que avocou a competência antes de o colegiado se pronunciar. Para os juristas, a decisão do Plenário do TSE, ainda que por meio virtual, seria a única solução para evitar conflitos decisórios e uma “guerra de liminares”. A nota conclui que a Justiça Eleitoral dispõe de instrumentos legítimos para enfrentar a desinformação, mas confundir apoiador com candidato não está entre eles.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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