Juízo nega curatela de idosa com limitação física para viagem internacional

Limitação física para viajar não justifica curatela, decide juízo de Santa Catarina. Idosa mantém capacidade civil plena.

Redação Juridia04 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho (SC) rejeitou pedido de curatela formulado por familiares de uma mulher de 81 anos. O objetivo era nomear um curador para representá-la em procedimento de opção de nacionalidade luxemburguesa, que exigia comparecimento presencial perante autoridade estrangeira.

Segundo os autos, a idosa possui restrições ortopédicas decorrentes de cirurgias nos quadris e joelho, além de atrofia muscular e risco elevado de trombose. Os familiares alegaram que a viagem internacional, com múltiplas escalas e duração superior a 24 horas, seria inviável, daí a necessidade de representação por curador.

O juízo, entretanto, observou que a perícia médica confirmou apenas limitações físicas, sem qualquer comprometimento cognitivo ou da capacidade de manifestação de vontade. Constou ainda escritura pública registrando plena capacidade civil da idosa e seu consentimento espontâneo com a medida.

Na decisão, o magistrado destacou que a curatela é medida excepcional, destinada apenas a quem não possui discernimento para os atos da vida civil. A dificuldade de locomoção, por si só, não configura incapacidade jurídica. Assim, não há fundamento para submeter a mulher ao instituto, ainda que com poderes restritos.

O pedido também não poderia ser utilizado como mecanismo para contornar exigências administrativas de outro país. A impossibilidade de comparecimento presencial, isoladamente, não justifica a restrição da capacidade civil. Com isso, os pedidos foram rejeitados, cabendo recurso.

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