Juíza autoriza penhora de 10% do salário para quitar dívida sem caráter alimentar
Decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa (SP) determina penhora de 10% da renda mensal líquida de empregadora em execução de título extrajudicial; medida invoca precedente do STJ.

Na execução de um título extrajudicial, a juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa (SP), determinou, de ofício, a penhora de 10% sobre a renda mensal líquida de uma empregadora. O objetivo é quitar dívida de natureza não alimentícia. De acordo com a decisão, as tentativas anteriores de executar o crédito foram infrutíferas, e a declaração de imposto de renda da parte executada não indicou bens aptos a garantir o pagamento.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade do salário. A juíza, porém, invocou julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, que admite a constrição salarial quando outros meios de execução se mostram inviáveis. Na decisão, ela ressalvou que a medida deve preservar a subsistência do devedor.
No caso, o crédito não tinha natureza alimentar, o que, em princípio, impediria a penhora do salário. Apesar disso, a magistrada entendeu que a exceção autorizada pela jurisprudência do STJ se aplicava à hipótese e determinou a constrição de 10% da renda mensal líquida, percentual fixado após a ponderação do impacto sobre a subsistência da parte executada.
O processo tramita sob o número 0001537-90.2011.8.26.0084. Os advogados Camilo Francisco Paes de Barros e Penati e Joanna Paes de Barros, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, atuaram no caso.
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