Intimação por edital sem esgotamento de buscas invalida protesto e afasta falência, decide TJ-SP

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP anulou protesto falimentar feito por edital quando a empresa tinha endereço conhecido, afastando a decretação de quebra.

Redação Juridia14 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento unânime ao recurso de uma transportadora para afastar sua falência, reconhecendo a nulidade do protesto falimentar realizado por edital sem que fossem esgotadas as buscas pelo devedor em endereço conhecido. A decisão extinguiu o processo de falência sem resolução do mérito.

O caso teve início com pedido de falência ajuizado por um fundo de investimento em direitos creditórios, com base no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, em razão do inadimplemento de nota promissória vinculada a contrato de cessão de crédito. Em primeira instância, a quebra foi decretada, com reconhecimento de revelia. A transportadora recorreu, sustentando a nulidade da citação e a irregularidade dos protestos tirados para fins falimentares.

O relator, desembargador Fabio Tabosa, rejeitou a tese de nulidade da citação, aplicando a teoria da aparência prevista no artigo 248, parágrafo 2º, do CPC, já que a correspondência foi entregue na sede da empresa, em endereço constante dos registros cadastrais. No entanto, o colegiado acolheu a insurgência quanto ao protesto. Segundo o relator, a intimação por edital é medida excepcional, nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/1997, restrita às hipóteses em que o devedor está em local incerto ou ignorado, ou quando não há quem se disponha a receber a notificação no endereço fornecido.

O acórdão destacou que a mera ausência momentânea do representante legal não equivale ao desconhecimento do paradeiro da empresa, que tinha sede regularmente registrada na Jucesp e mantinha atividades no mesmo local. "Não se confunde a impossibilidade de localização do devedor com a mera ausência de seu representante legal no momento das diligências", afirmou o relator. A decisão também reforçou que a revelia não supre a falta de pressuposto objetivo para o pedido de falência, pois a regularidade do protesto é matéria de direito e passível de controle judicial independentemente de provocação da parte.

Impacto prático

Para advogados que atuam em direito empresarial, a decisão reforça a necessidade de comprovar o esgotamento das diligências antes de se recorrer à intimação por edital em protestos falimentares. A existência de endereço conhecido e regularmente registrado é suficiente para afastar a validade do edital, mesmo que o representante legal não seja localizado pessoalmente. O processo é o de número 2103237-11.2026.8.26.0000.

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