Interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública: STJ reafirma que não é suspensão
Corte Especial do STJ decidiu em 2019 que a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública reinicia o prazo pela metade, sem preservar o saldo do quinquênio. Turmas recentes, porém, têm aplicado a Súmula 383/STF de forma diversa.

O que diz a Súmula 383
A distinção entre interrupção e suspensão da prescrição contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto nº 20.910/1932, voltou ao centro de debate no STJ. Embora a Corte Especial tenha pacificado a questão em 2019, julgados recentes das Turmas têm aplicado a Súmula 383 do STF de modo que, na prática, confere à interrupção efeitos próprios da suspensão. O caso mais recente é o AREsp nº 3.109.165/RN, julgado pela 2ª Turma em abril de 2026.
O artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 determina que, interrompida a prescrição, ela recomeça a correr pela metade do prazo, contada da data do ato interruptivo ou do último ato do processo. Já o artigo 4º do mesmo decreto trata da suspensão, que ocorre durante a demora administrativa. A Súmula 383 do STF, por sua vez, estabelece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, ainda que o titular interrompa o prazo na primeira metade.
O precedente da Corte Especial
Em 15 de maio de 2019, a Corte Especial do STJ, no EREsp nº 1.121.138/RS, definiu que, após a interrupção, o novo prazo de dois anos e meio deve ser contado do último ato da causa interruptiva, preservando-se, se mais tardio, o termo final do quinquênio originário. A tese do saldo remanescente — que permitiria aproveitar o período não transcorrido antes da interrupção — foi rejeitada. No voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha registrou que os dois anos e meio constituem "um novo prazo prescricional, independente do primeiro" e que contar, depois da causa interruptiva, o período faltante equivaleria a "tratar a interrupção da prescrição como se suspensão fosse". Menos de seis meses depois, no EREsp nº 1.676.110/RS, a Corte Especial reiterou o entendimento por unanimidade.
Divergência nas Turmas
Apesar do precedente, as Turmas do STJ têm proferido decisões em sentido contrário. Em outubro de 2019, a 1ª Turma, no AgInt no AREsp nº 1.481.926/SP, afastou a prescrição em ação de cobrança ajuizada após mandado de segurança coletivo, aplicando a tese do saldo remanescente. Em novembro de 2024, o AgInt no AgInt no AREsp nº 1.586.088/SP seguiu o mesmo caminho. O AREsp nº 3.109.165/RN, julgado pela 2ª Turma em abril de 2026, é o exemplo mais recente dessa orientação.
A distinção tem relevância prática direta: define o termo final da prescrição e pode decidir a sorte de execuções individuais fundadas em títulos coletivos. Enquanto a suspensão preserva o prazo já transcorrido e o retoma após a causa suspensiva, a interrupção inicia nova contagem, pela metade do prazo. A ressalva da Súmula 383 funciona como regra de não prejuízo, impedindo que a interrupção reduza o prazo original, mas não converte interrupção em suspensão.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…