Ibama não pode bloquear acesso ao DOF sem auto de infração ou processo administrativo

A 2ª Turma do STJ negou recurso do Ibama e manteve decisão que garantiu a uma empresa o acesso ao sistema DOF. Restrição sem auto de infração ou processo administrativo viola contraditório e ampla defesa.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que a medida tenha natureza cautelar, sem lavrar auto de infração ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. O colegiado negou provimento ao recurso especial do órgão e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que confirmou sentença que determinou a liberação do acesso em favor da empresa.

O relator, ministro Afrânio Vilela, reafirmou que a fiscalização ambiental pode adotar medidas cautelares destinadas a prevenir novas infrações, preservar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. Essas providências, contudo, não podem ser aplicadas de forma independente da autuação do responsável ou da instauração do procedimento administrativo correspondente. No caso concreto, a empresa relatou ter sido surpreendida pelo bloqueio e, ao procurar o Ibama, recebeu a informação de que a restrição permaneceria ativa até a realização de inspeção para apuração de possíveis irregularidades na comercialização de produtos de origem florestal. Segundo a empresa, o bloqueio durou mais de 200 dias, sem multa ou processo administrativo.

O DOF é licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa. O documento reúne informações sobre a procedência desses itens e é emitido em sistema específico do Ibama, que também permite registrar o fluxo de créditos decorrentes das autorizações de exploração florestal e acompanhar o produto desde a origem até o término do controle ambiental.

Em recurso especial, o Ibama sustentou que a suspensão da emissão de novos DOFs seria medida decorrente do “poder de polícia” e teria caráter cautelar, com o objetivo de impedir novas violações enquanto fossem apurados os indícios de irregularidade e evitar a continuidade do comércio de madeira supostamente de origem clandestina. O ministro Afrânio Vilela, no entanto, destacou que o Decreto 6.514/2008 condiciona as medidas cautelares à apuração formal da infração. Segundo o relator, constatada a violação ambiental, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.

O relator acrescentou que as medidas administrativas adotadas pelos órgãos ambientais devem indicar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e os motivos que justificaram sua aplicação. Como o bloqueio do acesso ao sistema DOF ocorreu sem esses requisitos, a turma concluiu que a atuação do Ibama contrariou as normas aplicáveis. O caso foi analisado no REsp 2.026.411.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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