Gravação feita por consumidor em departamento jurídico é válida como prova, decide STJ
A 4ª Turma do STJ validou gravação ambiental feita por aluno sem ciência da instituição de ensino, em conversa ocorrida no departamento jurídico, por tratar de questão administrativa, não de advocacia.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade, como prova, de gravação ambiental feita por consumidor sem o conhecimento da outra parte, mesmo quando o diálogo ocorre no departamento jurídico da empresa. O entendimento foi aplicado no julgamento do REsp 1.969.798, relatado pelo ministro Raul Araújo, e exige que o conteúdo não esteja ligado ao exercício da advocacia nem protegido por sigilo profissional.
O caso envolve ação de aluno contra instituição de ensino superior por oferta e posterior cancelamento de curso de pós-graduação. O consumidor apontou falhas como divergência entre o curso ofertado e o efetivamente iniciado, problemas com carga horária, ausência de professores com a qualificação exigida, falhas administrativas e cancelamento do curso já em andamento. As gravações foram feitas durante tentativa de solução administrativa do conflito, em diálogo com a diretora do estabelecimento.
Em primeiro grau, a Justiça do Distrito Federal condenou a instituição ao pagamento de R$ 4,8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, considerando válida a gravação e destacando mecanismos do Código de Defesa do Consumidor para facilitar a defesa do consumidor em juízo.
No STJ, o relator citou o Tema 237 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a validade da gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou instrução de investigação criminal. Raul Araújo explicou que a inviolabilidade prevista no artigo 7º da Lei 8.906/1994 não se aplica automaticamente a qualquer conversa em ambiente jurídico: a proteção existe para resguardar o exercício da advocacia e o sigilo profissional, especialmente quanto às informações confiadas por clientes.
No caso analisado, a gravação não tratava de atividade advocatícia, mas de questão administrativa relacionada à prestação de serviço de ensino. Para o relator, o fato de a conversa ter ocorrido no departamento jurídico foi circunstancial; como o conteúdo era alheio à advocacia, não há ilicitude da prova. O colegiado seguiu o voto.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…