Fronteiras da campanha: o que a lei permite e o que configura abuso nas eleições de 2026

Propaganda eleitoral começa em 16 de agosto, mas pré-campanha, digital e uso da máquina têm regras rígidas. Entenda os limites entre liberdade de expressão e condutas vedadas.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 3 min de leitura

Com o início da propaganda eleitoral em 16 de agosto, conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019, o Direito Eleitoral passa a operar em uma fronteira delicada: distinguir a legítima busca pelo voto do uso de meios que comprometem a igualdade entre os concorrentes. A liberdade de convencer é ampla, mas encontra limites objetivos em dispositivos legais que protegem a autenticidade do pleito e a paridade de armas entre candidaturas.

Pré-campanha e propaganda antecipada

O artigo 36-A da Lei das Eleições permite atos de pré-campanha, como menção à pretensa candidatura e pedido de apoio político. Contudo, a linha é rompida quando há pedido explícito de voto antes do prazo, hipótese que configura propaganda antecipada (artigo 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019), sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o custo da propaganda, se maior (artigo 36, § 3º, da Lei). A mesma lógica se aplica a outdoors e brindes: a proibição alcança até conjuntos de peças que produzam efeito visual semelhante ao outdoor (artigo 39, § 8º, da Lei e artigo 26 da Resolução), com multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil, e a distribuição de bens que proporcionem vantagem ao eleitor (artigo 39, § 6º, e artigo 18 da Resolução).

Campanha digital: remuneração, impulsionamento e mensageria

No ambiente virtual, a manifestação espontânea de preferência política por pessoa natural é legítima, mas a aparência de espontaneidade não pode encobrir remuneração. O artigo 28, IV, “b”, item 2, da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a monetização em retribuição à propaganda em favor de terceiros. O impulsionamento de conteúdo negativo também é proibido (artigo 29, § 3º), sob pena de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou o dobro do valor despendido. Já os aplicativos de mensagens exigem identificação do remetente, mecanismos de descadastramento e restrições ao disparo em massa (artigos 33 e 34 da Resolução), o que impõe às campanhas a verificação da origem e da legitimidade das bases de contatos.

Inteligência artificial e deepfakes

A Resolução TSE nº 23.755/2026 alterou o artigo 9º-B da Resolução nº 23.610/2019 para exigir identificação explícita e destacada de conteúdos sintéticos, com vedações específicas nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito (artigo 9º-B, § 3º-A). A criação de deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura é proibida pelo artigo 9º-C, § 1º, e sua violação pode ser apurada como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação (§ 2º), com consequências que podem atingir registro, diploma ou mandato.

Condutas vedadas e uso da máquina pública

O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.735/2024, protege a igualdade de oportunidades ao coibir a vantagem estrutural de quem ocupa o poder. É vedado usar bens públicos em benefício de candidatura (artigo 73, I) e ceder servidores em horário de expediente para atividades de campanha (artigo 73, III), mesmo que a tarefa seja rápida. O conceito de agente público é amplo, alcançando quem exerce mandato, cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (artigo 73, § 1º), o que exige das assessorias jurídicas uma separação rigorosa entre administração e campanha.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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