Fonasuper: 17 enunciados orientam aplicação da Lei do Superendividamento
Magistrados de 22 TJs e especialistas aprovaram 17 enunciados orientativos no 1º Fórum Nacional de Superendividamento. Textos tratam de justiça gratuita, mínimo existencial e condução processual.

O 1º Fórum Nacional de Superendividamento (Fonasuper), realizado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, encerrou seus trabalhos na última sexta-feira (18/9) com a aprovação de 17 enunciados por magistrados de 22 Tribunais de Justiça e especialistas em Direito do Consumidor. Os textos têm caráter apenas orientativo, mas a adesão expressiva dos tribunais sinaliza a intenção de aplicá-los na rotina forense.
Principais orientações
Entre os pontos aprovados, destacam-se a presunção de justiça gratuita para o consumidor superendividado (Enunciado 12) e a necessidade de aferição concreta do mínimo existencial, considerando as despesas necessárias à manutenção de vida digna do consumidor e de seu núcleo familiar (Enunciado 1). O Fórum também diferenciou a margem consignável do mínimo existencial: a primeira limita o comprometimento da renda na contratação do crédito consignado, enquanto o segundo é o núcleo intocável da renda diante do conjunto de dívidas (Enunciado 2).
Impactos processuais
No campo processual, os enunciados estabelecem que a tutela provisória que suspende ou limita cobranças, descontos e obrigações para preservar o mínimo existencial não representa antecipação definitiva do plano de pagamento (Enunciado 3). Além disso, a petição inicial da ação por superendividamento não pode ser indeferida apenas pela insuficiência do plano ou pela ausência de documentos que estejam em poder do fornecedor (Enunciado 7). Também foi dispensada a necessidade de ação autônoma de exibição de documentos, permitindo que o magistrado fixe prazo para os credores juntarem os documentos na própria ação de repactuação (Enunciado 8).
Conduta das partes e sanções
O descumprimento injustificado de ordens judiciais no procedimento pode ensejar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, desde que haja prévia advertência, contraditório e decisão fundamentada (Enunciado 14). O comportamento do credor na concessão e renegociação do crédito também poderá ser considerado pelo magistrado na elaboração do plano compulsório, diferenciando o tratamento conforme o cumprimento dos deveres de crédito responsável, boa-fé e cooperação (Enunciado 6). Por fim, os deveres de prevenção ao superendividamento previstos no CDC aplicam-se à concessão de crédito independentemente de o tomador já se encontrar em situação de superendividamento (Enunciado 5).
Os enunciados aprovados no Fonasuper funcionam como um mapa das discussões atuais sobre o tema, indicando como os magistrados de diferentes regiões tendem a interpretar a Lei do Superendividamento em situações concretas, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus documental, à proteção do mínimo existencial e à condução das ações de repactuação de dívidas.
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