Filtro de relevância no STJ: o desafio de conciliar seletividade e unidade do direito federal

Lei sancionada em agosto regulamenta o filtro de relevância nos recursos especiais. Especialistas debatem o risco de fragmentação interpretativa e a necessidade de critérios transparentes.

Redação Juridia29 de agosto de 2026 · 3 min de leitura

Foi sancionada, em 4 de agosto, a lei que regulamenta o filtro de relevância para os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma completa a mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022, e altera de forma significativa a porta de entrada do tribunal responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal. A cerimônia no Palácio do Planalto, com a presença de autoridades dos três Poderes, deu dimensão institucional a uma transformação que, à primeira vista, pode parecer meramente processual.

O ponto central da discussão é o impacto sobre o federalismo brasileiro. Diferentemente dos Estados Unidos, onde cada estado possui legislação própria em diversas matérias, no Brasil a competência legislativa é majoritariamente da União. O mesmo Código Civil, o mesmo Código Penal e o mesmo Código de Defesa do Consumidor valem para todo o território nacional. No entanto, a aplicação dessas normas é feita por centenas de juízes e dezenas de tribunais estaduais e federais, o que naturalmente gera divergências interpretativas. O STJ existe justamente para resolver essas divergências e garantir a unidade do direito federal infraconstitucional.

Com o novo filtro, o recorrente precisará demonstrar, em tópico próprio e fundamentado, que a questão de direito federal discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. A rejeição da relevância dependerá da manifestação de dois terços dos integrantes do órgão julgador. A lógica é conhecida: reduzir o volume de processos para que a corte possa dedicar mais tempo aos temas que realmente necessitam de definição nacional. O risco, porém, é que essa seleção produza um efeito colateral indesejado: a manutenção de interpretações divergentes entre tribunais sobre a mesma lei federal, sem que o STJ se pronuncie.

O risco do federalismo jurisprudencial

A preocupação central é que, sem critérios objetivos e transparentes, o filtro possa gerar um fenômeno que alguns já chamam de federalismo jurisprudencial não deliberado. Nos Estados Unidos, as diferenças jurídicas entre estados frequentemente decorrem de leis diferentes, aprovadas por legislaturas diferentes. No Brasil, a diversidade pode surgir de interpretações diferentes da mesma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Isso não significa que o filtro seja incompatível com a missão constitucional do STJ. Ao contrário, se bem aplicado, pode fortalecer essa missão ao liberar a corte para decidir os temas que realmente exigem orientação nacional.

O ponto decisivo está nos critérios de seleção. Uma divergência consolidada entre tribunais sobre a interpretação de uma mesma norma federal não é apenas um conflito entre partes. Ela afeta a previsibilidade, a igualdade perante a lei, a segurança jurídica e a capacidade de cidadãos e empresas de planejarem sua conduta. Nesse sentido, a própria existência de divergência regional pode ser um indício poderoso de relevância jurídica e social. O filtro não pode ser usado para evitar o enfrentamento de questões que já dividem os tribunais, sob pena de se transformar em um instrumento de perpetuação da insegurança.

Importância dos tribunais locais e necessidade de contrapesos

Há ainda um ganho institucional que merece ser preservado: o reforço do papel dos tribunais locais e regionais. A Justiça não se realiza apenas em Brasília. É nos estados que estão os processos, os fatos, a advocacia e os cidadãos diretamente afetados pelas decisões. Dar maior responsabilidade às cortes de origem pode estimular jurisprudência mais madura, mecanismos locais de uniformização e maior estabilidade decisória. A descentralização, portanto, não é necessariamente um defeito. O risco aparece quando descentralização significa fragmentação sem mecanismos suficientes de reconvergência.

O novo modelo exigirá contrapesos. O primeiro é a transparência: as decisões que afastarem a relevância precisam ser fundamentadas de modo capaz de revelar critérios replicáveis, permitindo compreender por que determinada questão não merece pronunciamento nacional. O segundo é o fortalecimento da uniformização por outros meios, como os recursos repetitivos e a sistemática de precedentes qualificados. Somente com esses mecanismos será possível conciliar a seletividade necessária com a missão constitucional do STJ de preservar a unidade do direito federal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…