Filtro de relevância no STJ: defesa criminal precisa se adaptar a partir de setembro
A Lei 15.484/2026 institui o filtro da relevância da questão federal no STJ, com início em 3 de setembro. Levantamento aponta que 60% das hipóteses de relevância presumida são de matéria penal.

O novo filtro da relevância no STJ
Em 3 de setembro de 2026, entra em vigor o filtro da relevância da questão federal no Superior Tribunal de Justiça, regulamentado pela Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. A partir dessa data, o tribunal só examinará o mérito do recurso especial quando a questão federal ultrapassar o interesse subjetivo das partes, sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
Levantamento da FGV Justiça indica que 36% dos recursos que chegam à corte se enquadram nas hipóteses de relevância presumida do artigo 105, § 3º, da Constituição. A matéria penal é a maior fatia desse conjunto: 60% em 2025, já que o inciso I presume a relevância das ações penais.
O alcance da presunção
Há divergência sobre o alcance dessa presunção. Para Lenio Streck e Andrei Schmidt, o texto constitucional já presume a relevância nas ações penais, de forma forte, com efeito de presunção absoluta, que não pode ser relativizada. Exigir do réu que prove o que a norma já assegura seria revogar essa garantia por via interpretativa.
Já os ministros do STJ Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori sustentam que a presunção não é absoluta nem ilimitada. Argumentam que nem todo processo penal é ação penal, o que exclui execução penal, cautelares, acordo de não persecução e revisão criminal. Além disso, mesmo na ação penal, a relevância deve ser aferida pela aptidão da questão de formar precedente, podendo o STJ reconhecer que certa matéria não a tem, como no tráfico privilegiado quando a alegação esconde reexame de prova.
Impacto prático na rotina da defesa
Em qualquer cenário, uma cautela já se impõe: a partir de 3 de setembro, todo recurso especial criminal deve trazer um tópico próprio de relevância, mesmo presumida, demonstrando que a questão ultrapassa o interesse das partes, seja pela repercussão jurídica, social ou econômica da tese, pela divergência entre tribunais, ou pelo confronto com jurisprudência dominante do STJ.
Relevância e Habeas Corpus: planos distintos
Relevância e Habeas Corpus operam em planos diferentes. A relevância analisa a questão federal naquilo que transcende o caso, o que merece tese com força de precedente. O Habeas Corpus examina o caso concreto, verificando se houve constrangimento ilegal. Assim, o STJ pode entender que certa tese não transcende e não analisá-la em recurso especial, mas ainda assim reconhecer, no caso concreto, uma ilegalidade a corrigir.
O agravo em recurso especial: porta que pode estreitar
A matéria penal sobe ao STJ majoritariamente por agravo em recurso especial. Em 2025, foram distribuídos 11.526 recursos especiais criminais contra 63.297 agravos, ou seja, o agravo corresponde a 85% do que chega à corte. O grau de inadmissão varia por tribunal: no Espírito Santo, apenas 1,8% do que sobe é recurso especial; em Minas Gerais, 28%; em Alagoas, 42%.
Se o STJ declarar que uma matéria penal não tem relevância, o tribunal de origem passará a negar seguimento ao recurso especial que a discuta, cabendo apenas agravo interno, julgado na própria segunda instância. Nessa hipótese, o principal canal de acesso ao STJ deixa de existir para aquela matéria.
Estatísticas que orientam a atuação
Quando o caso efetivamente sobe, o retorno para a defesa é alto. Em 2025, o recurso especial foi provido em favor da defesa em cerca de 19%, e o Habeas Corpus concedido em cerca de 16%. Há relatores com médias superiores: Ribeiro Dantas provê recurso especial favorável ao réu em 29,51% e agravo em 16,01%; Reynaldo Soares da Fonseca, 25,78% no recurso especial e 20,30% no HC; Rogerio Schietti é o que mais concede HC, com 8.149 concessões de 2023 a 2025.
As teses criminais mais recorrentes são trabalhadas nas três vias (recurso especial, agravo e HC). As técnicas de absolvição são as mais expostas ao filtro: insignificância tem 64% das vitórias no recurso especial e reconhecimento 60%. Já as teses de nulidade vivem sobretudo no HC: busca com 59%, despronúncia com 55% e ingresso no domicílio com 54%.
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