Filtro de relevância no STJ: artigo nega presunção no 'haverá relevância' da Constituição
Em artigo no Conjur, autor critica teses de presunção absoluta e relativa no § 3º do art. 105 da CF e aponta inadequação do § 4º do art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei 15.484/2026.

Em artigo publicado no Conjur, o autor analisa a regulamentação do filtro de relevância trazida pela Lei Federal nº 15.484/2026 e questiona as interpretações que enxergam no § 3º do artigo 105 da Constituição uma presunção de relevância. O texto se posiciona contra as duas correntes em debate: a que defende presunção absoluta e a que sustenta presunção relativa, a ser verificada caso a caso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para o autor, o dispositivo constitucional não opera por técnica inferencial, mas sim como "prescrição constitutiva da relevância". Ele argumenta que a presunção é um juízo de fato, no qual se parte de um fato conhecido para inferir a existência de outro fato provável. Já a relevância seria um juízo valorativo, que não descreve o mundo empírico, mas qualifica determinadas matérias como relevantes para a ordem constitucional. Assim, a expressão "haverá relevância nos seguintes casos" atribuiria qualificação jurídica, e não presumiria circunstância fática.
O artigo também critica a redação do § 4º do artigo 1.035-A do CPC/2015, incluído pela Lei 15.484/2026, por tratar como presunção aquilo que, na visão do autor, seria prescrição constitutiva. A argumentação se apoia em autores como Alfredo Augusto Becker, Cristiano Rosa de Carvalho e Fredie Didier Jr., e menciona que Luiz Guilherme Marinoni, frequentemente citado a favor da tese da presunção relativa, também trataria a presunção como juízo de fato.
Ao final, o autor recorre à "Guilhotina de Hume" para criticar o que chama de "pensamento mágico" no debate: se do ser não decorre o dever ser, do dever ser tampouco decorre o ser. Para ele, o fato de as exceções à competência do STJ para aplicar o filtro de relevância poderem dificultar a otimização do acervo não autoriza concluir que a norma não existe ou que seria mera presunção. O texto não menciona decisão judicial sobre o tema, permanecendo a controvérsia no plano doutrinário.
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