Filtro de relevância do STJ entra em vigor em setembro; veja como será o novo fluxo dos recursos especiais

Emenda Regimental 55 regulamenta a Lei 15.484/2026 e cria dois circuitos de tramitação no STJ: um para precedentes qualificados e outro para casos concretos. Vigência em 3 de setembro.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O filtro de relevância dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entra em vigor em 3 de setembro, com regras definidas pela Emenda Regimental 55, aprovada pela Comissão de Regimento Interno da corte para regulamentar a Lei 15.484/2026. O novo modelo cria dois fluxos de tramitação: um voltado à formação de precedente qualificado, com efeitos para além das partes, e outro para o julgamento do caso concreto, sem tese vinculante.

Como será o fluxo

Nos casos com potencial de virarem precedente qualificado, o recurso será encaminhado à seção competente ou à Corte Especial — quando a controvérsia envolver questão jurídica comum a mais de uma seção —, que decidirá sobre a relevância. Nos demais, as turmas julgam com efeitos apenas entre as partes. A definição sobre a técnica ocorre antes da análise da relevância. Os recursos deverão apresentar tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional; sem isso, o recurso pode ser inadmitido na origem ou não conhecido pelo STJ.

O fluxo pode começar nos tribunais de origem, como já ocorre hoje: presidentes ou vice-presidentes de TJs e TRFs podem enviar recursos representativos da controvérsia ao STJ. Lá, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas pode preparar proposta de afetação, inclusive a partir de seleção autônoma. A Corte Especial ou a seção competente decide se a questão é relevante sob os critérios econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O que muda na prática

  • Se a relevância for reconhecida: o processo segue para formação de precedente qualificado, com possibilidade de suspensão nacional de até seis meses, prorrogável por mais seis, e julgamento de mérito que fixará tese obrigatória para juízes e tribunais.
  • Se a relevância for rejeitada: a seção ou a Corte Especial não conhece do recurso, e os tribunais de origem devem negar seguimento aos recursos que discutam a mesma questão.
  • Recursos sem potencial de precedente qualificado permanecem nas turmas, com julgamento que produz efeitos apenas entre as partes.

Também há a reafirmação de jurisprudência dominante, com possibilidade de julgamento conjunto, em sessão eletrônica, salvo manifestação contrária de ministros. A presidência terá papel de triagem. A exigência de tópico específico vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da emenda (setembro), mas recursos anteriores também poderão ser submetidos à sistemática para formação de precedente qualificado. A fonte cita Teresa Arruda Alvim e Eduardo Lucas com comentários, posso usar aspas e citar o nome — isso está na fonte, então é seguro incluir com atribuição. Mas atenção: a regra diz

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