Filtro de relevância do STJ entra em vigor com novas regras e debate sobre aplicação
A partir de 3/9, recursos especiais precisam demonstrar relevância jurídica, política, social ou econômica. Especialistas elogiam a reclamação para preservar precedentes, mas veem desafios na sessão virtual.

STJ adota filtro de relevância a partir desta quinta-feira
Nesta quinta-feira, 3 de setembro, entra em vigor o filtro de relevância no Superior Tribunal de Justiça (STJ), instituído pela Emenda Regimental 55. A partir de agora, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados na data deverão comprovar que a questão discutida ultrapassa os interesses subjetivos das partes, apresentando relevância nas esferas econômica, política, social ou jurídica.
A medida foi regulamentada após a sanção da Lei 15.484/2026, que alterou a Constituição por meio da EC 125/2022. O objetivo é reduzir o volume de processos e permitir que a Corte se concentre em teses de maior impacto, com a possibilidade de formação de precedentes qualificados.
Especialistas apontam benefícios e preocupações
Advogados que atuam em tribunais superiores avaliam positivamente a criação do instrumento, mas ressaltam a necessidade de cautela na aplicação. Daniel Yarshell, mestre pela USP e sócio do escritório Yarshell Advogados, destaca que questões societárias, por exemplo, tendem a ganhar mais espaço, pois envolvem operações de mercado e impactos econômicos relevantes. Ele também observa que as súmulas 5 e 7 do STJ, que limitam o recurso especial, não serão simplesmente descartadas, mas sua aplicação pode ser relativizada em casos com repercussão mais ampla.
Por outro lado, Guilherme Veiga, doutor em direito constitucional e autor de obras sobre o STF e o STJ, manifesta preocupação com a possibilidade de julgamento conjunto da relevância e do mérito em uma única sessão virtual. Para ele, isso pode prejudicar a atuação das defesas, que teriam pouco tempo para apresentar intervenções, especialmente em um cenário de decisões monocráticas ou de turmas divergentes. “Não dá tempo de ocorrer intervenção de terceiros, de amigos da Corte”, afirmou, defendendo uma adequação ao modelo já utilizado no Supremo Tribunal Federal (STF) com a repercussão geral.
Hipóteses de relevância presumida e reclamação
O regimento do STJ estabelece cinco situações em que a relevância é presumida, dispensando a demonstração: ações penais, ações de improbidade administrativa, processos com valor da causa superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante da Corte.
Outra novidade é a possibilidade de reclamação ao STJ para garantir a aplicação de precedentes qualificados formados sob o regime da relevância. A medida vale apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias e não será admitida quando se discutir o enquadramento do caso nos requisitos do precedente, quando o suposto erro na aplicação não tiver sido usado como razão de decidir, ou quando houver pedido de distinção ou superação do precedente. O ajuizamento de reclamação considerada inadmissível pode ser punido como litigância de má-fé.
Veiga elogiou a criação desse mecanismo, afirmando que ele é essencial para preservar a autoridade dos precedentes vinculantes. Ele reconhece que o número de reclamações deve aumentar, o que exigirá do STJ uma estratégia para lidar com a nova demanda, mas considera o instrumento necessário para o controle da aplicação das teses fixadas.
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