Filtro da relevância no STJ: lei sancionada deixa transição em aberto

A Lei 15.484/2026 regulamenta a relevância no recurso especial, mas não define como aplicar o filtro material aos recursos antigos. Advogados enfrentam incerteza sobre o alcance da nova regra.

Redação Juridia20 de agosto de 2026 · 3 min de leitura

Lei sancionada, dúvidas na transição

Foi sancionada em 4 de agosto, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o requisito da relevância da questão de direito federal para a admissão do recurso especial (artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, na redação da EC 125/2022). O texto, construído pelo próprio STJ, entrou em tramitação acelerada no Senado (53 dias entre autuação e sanção) e deve começar a vigorar no início de setembro. O tribunal acumula 318 mil processos, com 260.220 casos novos apenas no primeiro semestre de 2026; a expectativa do ministro Luis Felipe Salomão é de redução de até 45% no volume de recursos.

O que a lei define e o que silencia

O novo artigo 1.035-A do CPC autoriza o STJ a não conhecer do recurso especial quando a questão federal não for relevante, com decisão irrecorrível e quórum de dois terços. O recorrente deve demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão. Para essa exigência formal, o artigo 4º da lei estabelece que o tópico só será cobrado em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência — um marco objetivo inspirado na solução adotada pelo STF na QO do AI 664.567.

O problema está no que a lei não disse. O artigo 4º não trata da aplicação do filtro material (o não conhecimento por irrelevância) aos recursos interpostos contra acórdãos anteriores à vigência. E os artigos 5º e o novo parágrafo único do artigo 1.039, lidos em conjunto, permitem que recursos antigos — dispensados do tópico — sejam inadmitidos automaticamente se a questão for declarada irrelevante em recurso afetado como representativo da controvérsia. Essa leitura literal, sustenta o autor do artigo original, conflita com a garantia de irretroatividade prevista no artigo 14 do CPC, que rege a admissibilidade pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida.

Precedente do STF e o que falta fazer

O STF enfrentou dilema semelhante na transição para a repercussão geral. Na QO do AI 715.423 (2008), a corte definiu que os mecanismos de gestão do estoque (sobrestamento e retratação) se aplicam a todos os recursos, mas a inadmissão por ausência de repercussão geral apenas aos novos. Esse modelo permitiu reduzir o acervo de recursos extraordinários de 118,7 mil para 11,4 mil em 15 anos, sem transformar a transição em contencioso.

O artigo 6º da Lei 15.484/2026 delega ao regimento interno do STJ as normas de execução, mas nenhuma emenda regimental foi editada até agora. A Emenda Regimental 53/2026, de 30 de junho, é anterior à sanção e não trata da transição. Especialistas apontam três definições necessárias antes da vigência: (1) o filtro material deve alcançar apenas recursos contra acórdãos publicados a partir da vigência, seguindo a mesma lógica do formal; (2) a inadmissão automática do artigo 1.039 não deve atingir recursos dispensados do tópico, que ficariam sujeitos a sobrestamento e retratação; (3) o destino dos agravos em recurso especial pendentes e dos recursos interpostos durante a vacatio legis.

Primeira tarefa da nova presidência

O ministro Luis Felipe Salomão toma posse na presidência do STJ em 19 de agosto, tendo coordenado os estudos que embasaram o filtro. A definição da transição, por meio de enunciado administrativo, é apontada como a primeira tarefa do novo mandato. Sem regra clara para o estoque, a primeira questão relevante que o filtro terá de julgar será o próprio alcance da lei — incerteza que advogados e jurisdicionados não podem ignorar ao avaliar estratégias recursais nas próximas semanas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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