Filho e noivado não bastam para união estável, define STJ
Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ manteve o entendimento de que namoro qualificado só vira união estável com intenção atual de constituir família, afastando partilha de bens.

No julgamento do recurso especial REsp 2.227.076, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento à tentativa de reconhecimento de união estável e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que a relação entre a mulher e o falecido — ainda que com filho em comum e noivado — era um namoro qualificado: sério, mas sem a intenção atual de se viver como família. Com isso, ficou afastada a partilha dos bens do espólio.
O voto que prevaleceu foi o divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que aplicou a Súmula 7 do STJ para evitar o reexame do conjunto probatório. Para ele, o TJ-RS avaliou bem as provas, entre elas o pagamento de aluguel do imóvel ocupado pela mulher sem coabitação, a ausência de indicação de companheira no seguro de vida e o depoimento de testemunhas que não viam o casal como casado. "Há outros elementos firmados na origem que igualmente afastariam a união estável, em especial: ausência de intenção atual de constituir família e a falta de publicidade do relacionamento como se fossem casados." Votaram com o relator os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi, relatora do recurso, e Daniela Teixeira. Para elas, o conjunto da prova apontava para a união estável: existia de filho, aluguel em benefício da mulher, inclusão dela como cônjuge na declaração de Imposto de Renda, designação como beneficiária de seguro de vida e participação em eventos como paixão. Nancy destacou: "E havia um pedido de casamento e que mais tarde se concretizaria. Então eu entendi que esse tempo era sim de união estável."
O resultado do julgamento mostra que, para a conversão de namoro qualificado em união estável, não são apenas fatores como filhos e planos matrimoniais. É necessário evidence da convivência, com intenção presente de se viver como família, o que aqui não ficou demonstrado. Na prática, em cenários semelhantes, a advocacia precisa estruturar sua tese com provas robustas de cohabitação e de necessidade, além da publicidade do vínculo.
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