Falso coletivo: entendimento do STJ pode beneficiar o fraudador, aponta análise
Artigo publicado no ConJur critica a tese de que a fraude deve ser corrigida com regras de planos individuais, por entender que isso premia quem fraudou a contratação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento de que, na hipótese de “falso coletivo”, o contrato de plano de saúde deve ser regido pelas regras de reajuste dos planos individuais, limitadas ao teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A tese, porém, é alvo de questionamentos, que apontam um paradoxo: o fraudador seria beneficiado pela própria torpeza.
Um artigo publicado no portal ConJur analisa o tema e sustenta que o reconhecimento do falso coletivo com aplicação das regras individuais cria uma dupla vantagem a quem constitui pessoa jurídica fictícia: primeiro, obtém acesso a um plano coletivo que não estaria disponível no mercado individual; depois, ao ser questionado, busca judicialmente o regime de reajuste individual, com correções potencialmente menores ao longo do contrato.
O texto também critica a tendência de considerar indícios como reduzido número de beneficiários e composição familiar do grupo para caracterizar o falso coletivo. Grande parte das empresas brasileiras são familiares, e enquadrar essa realidade como fraude desconsidera a regulamentação setorial, que admite expressamente a inclusão de sócios e dependentes nos planos coletivos empresariais.
A Resolução Normativa ANS nº 557/2022, em seu artigo 5º, § 1º, inciso VII, permite a participação do grupo familiar dos sócios e administradores. Já os artigos 9º e 10 da mesma norma exigem demonstração de regularidade cadastral e constituição regular da pessoa jurídica, indicando que o foco deve ser a existência real da atividade econômica, e não o vínculo familiar ou o tamanho do grupo.
Segundo o autor, a pergunta decisiva para distinguir uma empresa real de uma fictícia é saber se a sociedade teria existência e finalidade econômica própria caso o plano de saúde não tivesse sido contratado. O reconhecimento indiscriminado do falso coletivo pode levar empresas legítimas a pleitear benefícios indevidos e ainda premiar a fraude, em violação ao brocardo nemo auditur propriam turpidinem allegans — ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
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