Falhas contábeis sanáveis não impedem processamento da recuperação judicial, decide TJ-SP

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP manteve o processamento da recuperação judicial do Grupo Fictor, afastando o indeferimento por inconsistências contábeis sanáveis.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, o processamento da recuperação judicial do Grupo Fictor, que reúne empresas dos ramos de investimentos e agronegócio. O colegiado também preservou a nomeação de um agente de monitoramento, encarregado de fiscalizar e auditar fatos pretéritos do grupo. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento 4047416-85.2026.8.26.0000.

O pedido de recuperação havia sido precedido de constatação prévia em três etapas. O laudo pericial contábil apontou que a documentação exigida pela legislação foi apresentada, mas registrou pendências sanáveis: dificuldade de apuração da real situação de uma empresa de meios de pagamento do grupo e divergência de R$ 335,5 milhões entre o controle gerencial e a contabilidade da holding financeira. As credoras recorreram alegando inconsistências documentais, fragilidade informacional, risco de confusão patrimonial e perigo de dilapidação de bens, além de questionarem o modelo de captação por sociedades em conta de participação.

O relator, desembargador Fábio Tabosa, explicou que, na fase de processamento, a análise judicial se limita à regularidade formal dos documentos exigidos pelo artigo 52 da Lei 11.101/2005. Segundo ele, a discussão sobre a viabilidade econômica do devedor fica reservada para momentos posteriores, sob o crivo da assembleia de credores e do controle judicial subsequente. O indeferimento liminar, previsto no artigo 51-A, §6º, exige indícios contundentes de uso fraudulento do instituto, o que não foi verificado.

"Em sede de processamento, a cognição se exaure na verificação dos pressupostos legais de admissibilidade do pedido, reservada a discussão sobre a higidez econômica dos devedores e sobre os limites da consolidação aos momentos próprios do procedimento recuperacional", afirmou o relator. Ele acrescentou que o indeferimento, naquele momento, não protegeria os investidores, mas sim dissolveria o concurso de credores e reabriria a disputa individual pelos ativos.

O colegiado também rejeitou os pedidos subsidiários de ampliação de cautelares. O desembargador destacou que a alienação de ativo não circulante já depende de autorização judicial (artigo 66 da Lei 11.101/2005) e que o plano de trabalho do agente de monitoramento atende ao dever de fiscalização. Pedidos não apreciados pelo juízo de origem não foram conhecidos em sede recursal.

A decisão reforça o entendimento de que inconsistências contábeis sanáveis não impedem o processamento da recuperação judicial. Na prática, credores que apontam falhas documentais devem apresentar indícios robustos de fraude para obter o indeferimento liminar; questões de mérito econômico ficam para as fases seguintes do procedimento.

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