Falha técnica em avião não exclui dever de indenizar passageiros retidos por 4h
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-DF mantém condenação de companhia aérea por danos morais a dois passageiros que ficaram presos em aeronave por cerca de quatro horas.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros que ficaram retidos em uma aeronave por aproximadamente quatro horas antes da decolagem, em razão de uma falha técnica.
No julgamento, o colegiado entendeu que a falha técnica se insere na atividade empresarial das companhias aéreas e caracteriza fortuito interno, não sendo capaz de excluir o dever de indenizar os consumidores prejudicados por manutenções emergenciais. O relator, juiz Evandro Neiva de Amorim, destacou que "não se trata de simples atraso experimentado em sala de embarque, mas de prolongada permanência em aeronave imobilizada, circunstância apta a gerar desconforto, angústia e insegurança superiores aos ordinariamente suportados pelo consumidor".
O caso
Os passageiros relataram que ficaram retidos na aeronave por cerca de quatro horas devido a uma falha técnica, situação que, segundo a petição inicial, extrapolou o mero dissabor cotidiano. Um dos autores, pessoa com deficiência auditiva e em tratamento médico pós-operatório, alegou agravamento do desconforto em razão de sua condição de saúde.
Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil ao autor e R$ 4 mil à autora. A empresa recorreu, sustentando que a manutenção emergencial decorreu de exigência de segurança operacional, o que afastaria sua responsabilidade, e questionou a comprovação individualizada dos danos sofridos pela segunda passageira, além de pedir a redução do valor.
Decisão unânime
Por unanimidade, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa. O relator também afirmou que os valores fixados na sentença observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e a ausência de assistência aos passageiros.
Com a decisão, a companhia aérea deverá arcar integralmente com a indenização fixada em primeira instância, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Processo: 0715646-81.2026.8.07.0016
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