Extinção de contrato não exige aguardar processo sancionador, diz análise da Lei 14.133
Lei 14.133 trata extinção contratual e sanção como institutos autônomos; gestor pode rescindir contrato inadimplido e cancelar saldo de nota de empenho sem esperar conclusão do PAS.

Embora seja comum a orientação para que o gestor aguarde a conclusão do processo administrativo sancionador (PAS) antes de extinguir um contrato inadimplido, a Lei 14.133/2021 não impõe essa espera. O receio de responsabilização, apontado pelo Manual de Licitações & Contratos do TCU (5ª edição, 2025) como risco institucional, pode prolongar contratos inexecutados e comprometer serviços essenciais.
Na estrutura da lei, extinção (arts. 137 a 139) e sanção (arts. 155 a 163) são capítulos distintos, com finalidades diferentes. A extinção é medida de gestão contratual, de natureza objetiva; a sanção é repressiva e apura responsabilidade. A relação entre elas não é simétrica: a declaração de inidoneidade (art. 156, IV) pode levar à extinção, mas a extinção não gera, por si só, o efeito inverso. O art. 139 prevê que as consequências da extinção unilateral operam sem prejuízo das sanções, e o art. 104, V, 'b', admite a ocupação provisória de bens e pessoal para apuração de faltas inclusive após a extinção. O TCU, no Acórdão 1.246/2020-Plenário, e a AGU, na Orientação Normativa 49/2014, reconhecem que a ausência de efeito rescisório automático da sanção não impede a rescisão nas hipóteses legais.
O rito da extinção tem regra própria: o art. 137 exige motivação nos autos e oportunidade de manifestação e defesa do contratado. Essa garantia deve ser exercida no próprio processo de extinção, não por meio da espera pelo PAS. O TCU já invalidou ato de extinção sem motivação formal e sem contraditório (Acórdão 422/2010-Plenário) e considerou ofensiva a concessão de prazo exíguo para manifestação (Acórdão 442/2017-1ª Câmara). Diante do silêncio da lei sobre o prazo, uma leitura razoável é aplicar, por analogia, o art. 24 da Lei 9.784/1999 — cinco dias úteis, prorrogáveis até o dobro — e, para recurso, o prazo de três dias úteis do art. 165, I, 'e', da Lei de Licitações.
Recomenda-se que a extinção tramite em processo administrativo próprio, com relatório circunstanciado do fiscal, notificação da intenção de extinção, manifestação do contratado e decisão motivada. Esse processo pode subsidiar o PAS, sem eliminar a independência entre os procedimentos. Nos casos do art. 95, I e II, em que a nota de empenho substitui o contrato, o cancelamento do saldo não executado equivale à extinção; é preciso citar o inciso que fundamenta a equiparação, pagar o que foi regularmente entregue e cancelar apenas o saldo sem obrigação exigível, conforme os arts. 28 e 36 do Decreto 93.872/1986.
Antes de medidas mais drásticas, o gestor pode avaliar soluções consensuais, como os processos administrativos de conciliação e mediação previstos no art. 151 — experiência citada como positiva na 1ª Brigada de Infantaria de Selva. Não há ordem legal obrigatória entre conciliação, extinção e sanção, mas a tramitação autônoma permite resolver o inadimplemento sem aguardar a conclusão do PAS.
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