Embargos tempestivos não conhecidos interrompem prazo do recurso especial, decide STJ
Corte Especial do STJ firmou que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial ainda que não sejam conhecidos pelo tribunal de origem.

Corte Especial define alcance do efeito interruptivo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial, mesmo quando não são conhecidos pelo tribunal de origem. O julgamento, realizado no Plenário virtual, foi finalizado em 15 de setembro de 2026, com a maioria dos ministros acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia envolvia o alcance da exceção criada pela jurisprudência do STJ para os casos de embargos protelatórios. Como o art. 1.026 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, o tribunal passou a relativizar esse efeito diante de embargos manifestamente incabíveis. A Corte precisava definir se essa restrição valeria apenas para os embargos intempestivos, interpostos fora do prazo de cinco dias, ou para qualquer hipótese de não conhecimento.
No caso concreto, uma empresa condenada por inadimplemento de contrato de desmobilização e sucateamento opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), especialmente quanto aos lucros cessantes. O tribunal de origem não conheceu dos embargos, por considerá-los mero inconformismo. Uma segunda oposição, que apontava omissão na análise dos fundamentos anteriores, também não foi conhecida. Diante disso, o recurso especial foi considerado intempestivo pelo TJ-RJ, e a 3ª Turma do STJ manteve esse entendimento. Na Corte Especial, porém, prevaleceu o voto da relatora, que afastou a intempestividade.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, reforçou que a oposição de embargos tempestivos interrompe o prazo recursal mesmo sem o conhecimento do órgão julgador, desde que os embargos sejam direcionados à extinção de vícios do art. 1.022 do CPC. Ficou vencido o ministro Og Fernandes, que defendia a não interrupção em qualquer hipótese de não conhecimento, para evitar a prorrogação artificial de prazos.
A tese tem impacto direto na rotina dos advogados: recursos especiais anteriormente rejeitados por intempestividade em razão de embargos de declaração não conhecidos poderão ser considerados tempestivos, se os embargos tiverem apontado vícios da decisão. O entendimento foi firmado no julgamento do EAREsp 2.691.422.
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