Distinguishing automatizado: o risco de o Judiciário contornar precedentes vinculantes

A tese do Tema 1.076 do STJ sobre honorários sucumbenciais já sofreu seis distinções em dez meses. Especialistas apontam que a técnica de distinguishing virou válvula de escape, e a IA pode piorar o problema.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O caso do Tema 1.076

Em 2022, a Corte Especial do STJ fixou, em regime de recursos repetitivos, que não cabe a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas de valor muito elevado (Tema 1.076). Dez meses depois, o Judiciário já havia consolidado seis hipóteses de distinguishing em relação a essa tese, conforme o Recurso Especial 1.743.330-AM. O episódio ilustra uma preocupação crescente: a técnica de distinção, prevista no Código de Processo Civil (CPC), estaria sendo usada como válvula de escape para contornar precedentes obrigatórios.

O que diz o CPC

O CPC de 2015, em seus artigos 926 a 928, instituiu um sistema de precedentes vinculantes, exigindo que juízes e tribunais mantenham jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. O artigo 489, § 1º, VI, por sua vez, determina que não é considerada fundamentada a decisão que deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Na teoria, afastar um precedente exige esforço argumentativo: comparar os fundamentos determinantes do paradigma com os fatos do novo caso. Na prática, essa exigência vem sendo sistematicamente simplificada.

A crítica e o risco da IA

O constitucionalista Lenio Streck tem apontado que o sistema de precedentes é "driblado por distinções de conveniência", uma disfunção que corrói a credibilidade do modelo. O que se observa, segundo a análise, é um disguised overruling: a recusa de aplicar um precedente vinculante maquiada com a roupagem formal de uma distinção que não resiste a exame. A incorporação de inteligência artificial generativa à pesquisa e redação de decisões pode agravar o quadro, pois essas ferramentas tendem a operar no nível do enunciado da tese, sem a comparação profunda entre fundamentos exigida pelo CPC.

O paradoxo e os mecanismos de controle

O sistema de precedentes foi desenhado para reduzir a litigância repetitiva, mas o uso indiscriminado do distinguishing gera uma nova camada de disputas: agora se litiga sobre a legitimidade da própria distinção. Os instrumentos de controle existem — a reclamação do artigo 988 do CPC e a nulidade por falta de fundamentação (art. 489, § 1º, VI) —, mas sua efetividade é questionável diante do volume de decisões. Resta saber se os tribunais superiores endurecerão a autofiscalização ou se será necessária uma reforma legislativa com mecanismos mais duros. Enquanto isso, a vinculação prometida pelo CPC permanece, na prática, condicional.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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