Demora injustificada para religar energia gera dano moral presumido

Juíza de Frutal (MG) condenou a Cemig a indenizar em R$ 10 mil mulher que ficou 11 dias sem luz, com bebês e idoso em casa. Decisão aplica CDC e regra da Aneel que prevê religação em até 24 horas.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A privação injustificada e prolongada de energia elétrica configura dano moral presumido, pois o fornecimento é serviço essencial e indispensável à dignidade humana. Com esse entendimento, a juíza Pollyana Lima Neves Toledo, da 1ª Vara Cível de Frutal (MG), condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar uma mulher cuja residência ficou sem luz por 11 dias.

O caso

A energia foi cortada a pedido do antigo morador, sem ciência da ocupante atual. No mesmo dia do corte, ela pediu a troca de titularidade à concessionária. A empresa alegou que respeitou o prazo de três dias úteis da Aneel para regularizar a situação cadastral e que não houve conduta irregular.

A magistrada, contudo, entendeu que a relação é de consumo, com incidência do CDC, e que a concessionária deveria ter religado a energia em até 24 horas, conforme o artigo 362, IV, da REN nº 1.000/2021 da Aneel. Pelo CDC, cabe à prestadora comprovar que fez o possível para evitar o problema — o que não ocorreu no processo.

Vulnerabilidade dos moradores

A moradora vive com quatro filhos, incluindo dois bebês gêmeos de 11 meses, e com o sogro, de 87 anos, portador de comorbidades. As gravações do SAC juntadas aos autos mostram que a concessionária sabia da composição familiar vulnerável e da urgência, mas não antecipou o atendimento.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, considerando o período de privação, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da concessionária e a ausência de justificativa para a demora. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.

Impacto prático

A decisão reforça que, em casos de falha na prestação de serviço público essencial, o dano moral pode ser presumido — ou seja, o consumidor não precisa comprovar o abalo. A concessionária, por sua vez, deve demonstrar que agiu para evitar o problema, sob pena de indenizar.

Processo 1001380-59.2026.8.13.0271

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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