Decreto sobre venda de ingressos on-line detalha deveres do CDC e depende de fiscalização
Publicado em 1º/9, o Decreto 13.108/2026 detalha obrigações de fornecedores na venda digital de ingressos, como preço total, combate a robôs e meia-entrada; especialistas veem avanço, mas cobram fiscalização.

O Decreto 13.108/2026, publicado em 1º de setembro, estabelece novas regras para a venda de ingressos no ambiente digital, com o objetivo de dar aplicação prática a princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, detalha deveres específicos de fornecedores e intermediadores em um cenário marcado por compras automatizadas, filas virtuais e revenda abusiva.
Entre as obrigações previstas, está a de informar, desde o primeiro contato e de forma clara e ostensiva, o preço total do ingresso, incluindo taxas acessórias, que só podem ser acrescentadas depois com concordância prévia e expressa do comprador. Os fornecedores também precisam adotar soluções de segurança para impedir compras em massa por robôs, sistemas automatizados e scripts.
Os canais eletrônicos devem garantir procedimento gratuito, transparente e simples para transferência de titularidade do ingresso a terceiros, sem cobrança. Também devem reservar temporariamente os ingressos selecionados na pré-compra por tempo suficiente para a conclusão do pagamento, sem variação de preço ou lote. Em filas virtuais, é preciso informar em tempo real a posição do usuário, a quantidade estimada de compradores à frente e a previsão de espera.
Para as plataformas de revenda, a norma exige que se identifiquem como canais não oficiais, com aviso claro na página inicial e nos anúncios, além de apresentar o preço original do ingresso e informar se o valor cobrado é superior. Elas também devem criar mecanismos para identificar revendedores profissionais habituais e suspender anúncios abusivos. O decreto ainda veda condutas que restrinjam artificialmente o direito à meia-entrada: ingressos promocionais não podem ser descontados da cota legal do benefício, e os comercializadores devem divulgar na internet, em até 30 dias após o evento, o percentual de ingressos vendidos como meia-entrada.
Especialistas ouvidos pelo Conjur avaliam positivamente a norma. Para a advogada Maria Inês Dolci, o decreto atualiza a aplicação do CDC ao ambiente digital: “É um exemplo de como o Direito do Consumidor acompanha a transformação tecnológica”. Ela ressalva, porém, que as medidas dependem de fiscalização adequada e de denúncias dos consumidores. Carlos Guedes, presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais da OAB-RJ, afirma que o mérito do decreto está em “transformar direitos que já estavam previstos no Código de Defesa do Consumidor em obrigações concretas para os fornecedores”. Ele pondera que “uma norma detalhada, por si só, não garante a mudança de comportamento do mercado” e que a efetividade dependerá da fiscalização e das sanções previstas no CDC.
Paulo Bezerra, advogado do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), diz que o decreto “reforça o espectro normativo do CDC” e detalha práticas abusivas descritas de forma genérica na lei. Para ele, a norma não é suficiente por si só: “A efetividade da norma depende, portanto, da fiscalização e pronta atuação dessas instituições, que devem agir por conta própria ou a partir de denúncias feitas pelos consumidores lesados por eventuais práticas irregulares na venda de ingressos”.
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